Tribunal Constitucional

1057/2025

Data
2025-12-16
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9879 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1143/2025 Processo n.º 1057/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., ora reclamante, intentou no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) ação de impugnação judicial contra a liquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no valor de € 4.552.974,15 e respetivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2014, ação que foi julgada improcedente nesta primeira instância. Inconformada, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), o qual, por decisão datada de 15.07.2025, negou provimento ao recurso. 2. Novamente inconformada, a recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: «[…] notificada do douto Acórdão que negou provimento ao recurso interposto de Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, vem, ao abrigo do regime dos artigos 6º, 70º, n.ºs 1, alínea b) e f), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º 1, e 75º-A, n.ºs 1 e 2 e 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), interpor recurso daquele Acórdão para o Tribunal Constitucional, o qual requer que seja admitido, uma vez que o mesmo aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente durante o processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC), estando, assim, cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no n.º 2, do artigo 72.º da LTC. As normas em causa são os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, em vigor durante 2014 através do artigo 228º da Lei n.º 83°-C/2013, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014). No entendimento da Recorrente, as normas referidas violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da equivalência, emanações do princípio da Igualdade (artigo 13º da Constituição), da tributação das empresas pelo lucro real (n.º 2 do artigo 104º), ele próprio uma decorrência da capacidade contributiva e da Igualdade, da proporcionalidade (n.º 2 do artigo 18º), da livre iniciativa (artigo 61º), da propriedade privada (artigo 62º) e da não consignação (n.º 3 do artigo 105º) e das regras da especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado). A questão da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos em crise é a causa de pedir suscitada pela Recorrente quer na petição inicial que deu entrada no Tribunal de primeira instância quer nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal Central Administrativo, conforme de resto decorre do acórdão recorrido. A questão da inconstitucionalidade da CESE por violação das regras da especificação e discriminação orçamentais vem requerida pela Recorrente nas Alegações de Recurso apresentadas perante o Douto Tribunal Central Administrativo (págs. 16 a 71 e conclusões Q a RRR), o que desde já se reitera. […]». 3. No TCAS, por despacho de 11.09.2025, foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo. 4. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 635/2025, em que se decidiu, inter alia, «Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 6.º, 11.º e 12.° do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12». 5. A recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 635/2025, reclamou da mesma para a conferência, invocando o seguinte: «[…] 1. Segundo a Decisão Sumária, o Tribunal Constitucional (TC) já apreciou a inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso em vários Acórdãos e Decisões Sumárias, nos quais se decidiu pela não inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 2º. 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE). 2. A Decisão Sumária reclamada foi, assim, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do TC: para o Relator dos autos, «a questão a decidir é simples (...), desde logo, por já ter sido objeto de um número bastante considerável de decisões anteriores por parte deste Tribunal». 3. A ora Reclamante não ignora a jurisprudência a que o TC alude. 4. Porém, entende que essa jurisprudência-constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros que, citando-o, se debruçaram sobre a CESE de 2014 - está longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE. 5. No entendimento da Reclamante, apesar de esta jurisprudência ter ido também no sentido da validade da CESE, a sua argumentação suscita a necessidade de outra interpretação da validade constitucional da CESE, impedindo que a questão dos presentes autos seja dirimida por mera Decisão Sumária e simplesmente por remissão para um aresto que não é a última palavra acerca do tributo contestado. COM EFEITO: 6. Atualmente, o TC justifica a validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava em cada um dos anos apreciados. 7. Em concreto, o TC justifica a CESE com: • a situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas; e • a manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 8. Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021. 1º. Neste último Acórdão lê-se o seguinte (sublinhados e negritos nossos): «Recorde-se, de resto, que «os fatores conjunturais que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade que consta do Acórdão n.º 7/2019» perduraram após o ano de 2014, tal como este Tribunal viria a reconhecer em diversas circunstâncias (v., v.g., os Acórdãos n.º 430/2016,41/2017 e 395/21). Esclareceu-se, designadamente, no Acórdão n.º 41/2017 o seguinte (v. o n.º 17): «Apesar de o PAEF ter findado oficialmente em maio de 2014 - e de a premência do interesse público na consolidação orçamental se ter tornado, nessa medida, menor -, nem por isso se pode dizer que a conclusão daquele programa tenha dado imediato lugar a um quadro de normalidade financeira, excludente do cabimento de quaisquer medidas excecionais, mesmo que em versão mitigada. Pelo menos na fase de transição em que o ano de 2016 se inclui ainda, é de reconhecer por isso ao legislador nacional uma margem de conformação que, num quadro de normalidade, se encontra, no que respeita à relação da República com as regiões autónomas, sensivelmente diminuída. Por outro lado, e mais decisivamente ainda, o ano de 2016 continuou a ser um ano orçamentalmente condicionado pela pendência do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126.º do TFUE. De acordo com o que viria a resultar da Recomendação do Conselho de 12 de julho de 2016 - uma «recomendação específica por país» (country-specific recommendation) emitida ao abrigo do artigo 126.º, n.º 7, do TFUE e prevista no âmbito da vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr., em particular, o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho) -, Portugal não havia cumprido o prazo de 2015 para a correção do défice excessivo, pelo que, existindo o risco de vir a falhar as “disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento”, deveria adotar “medidas adicionais em 2016 e 2017”, tendo em vista uma “correção sustentável do défice excessivo” de modo a situá-lo em 2,2 % do PIB em 2016, conforme previsão do Governo no seu Programa de Estabilidade de 2016. Na sequência da referida Recomendação, a Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, (Council Decision (EU) of giving notice to Portugal to take measures for the deficit reduction judged necessary to remedy the situation of excessive deficit) acabou por impor ao Estado português a obrigação de pôr termo ao défice excessivo até final de 2016, reduzindo-o para 2,5% do PIB.» 9. Quanto a 2017, podemos citar o Acórdão 736/2021, à semelhança do que faz a Decisão reclamada (igualmente com sublinhados e negritos nossos): «Concretamente no que respeita a 2017, importa notar que, aquando da aprovação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Portugal ainda se encontrava sob o procedimento de défice excessivo. Ademais, em 12/07/2016, o Conselho Europeu decidiu, nos termos do artigo 126.º, n.º 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que Portugal não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua Recomendação de 21/06/2013 e, em 08/08/2016, adotou uma decisão em que notificava Portugal para que tomasse as medidas consideradas necessárias para corrigir a situação de défice excessivo, fixando um novo prazo para a correção até 2016, nos termos do artigo 126.º, n.º 9, do TFUE, fixando a data-limite de 15/10/2016 para que fossem tomadas medidas eficazes — cfr. considerando (4) da Decisão (UE) 2017/1225 do Conselho, de 16/06/2017, que revoga a Decisão 2010/288/UE sobre a existência de um défice excessivo em Portugal. Neste conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[...] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigado artigo 126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE. O procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[...] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97”. Assim, e em síntese, tendo em conta as obrigações internacionais a que Portugal ainda se encontrava vinculado em 2017 - quadro temporal relevante para apreciação do complexo normativo sub judice -, deve considerar-se transponível para esse período o juízo de viabilidade constitucional da CESE afirmado na jurisprudência citada, designadamente no que respeita à aceitação do seu caráter extraordinário.» 10. Antes de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação para a CESE - e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental. 11. Esta circunstância transporta significados importantes para o caso vertente: EM PRIMEIRO LUGAR: 12. Desde logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente Reclamação. 13. As razões perlas quais o TC tratou a CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal. EM SEGUNDO LUGAR: 14. Seja como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em nada contribui para o objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira - a sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da dívida tarifária do SEN. 15. De facto, convém lembrar que, segundo o n.º 2 do artigo 1º do regime da CESE, “a contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético”. 16. O Fundo referido foi criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de Abril, em cujo Preâmbulo os objetivos da CESE se encontram um pouco mais desenvolvidos do que no regime aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014. 17. Sendo verdade que, a abrir, o legislador alude à “a atual conjuntura económica e financeira do País”, e que considera “que o sector energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (...), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo antes “o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética.” 18. Em concreto, diz-se que “esta contribuição visa igualmente contribuir para a redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), designadamente, através da minimização dos encargos decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), indo ao encontro dos princípios de apoio e proteção do consumidor de eletricidade decorrentes do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia consubstanciado nas Diretivas n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, e n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009. Para o efeito, foi determinada a consignação da receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (…)”. 19. Relativamente à parte normativa do Decreto-Lei, importa, para os presentes efeitos, referir que na alínea b) do artigo 2º se estatui expressamente que é “mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o sector energético prevista no artigo 228º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro” que se deve garantir o objetivo “da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”. 20. Segundo o Decreto-Lei n.º 55/2014, vigente em 2016, dois terços das receitas públicas obtidas com a CESE, até ao limite máximo de EUR 100 000 000,00, devem ser prioritariamente afetos ao objetivo de “financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental (unicamente) relacionadas com medidas de eficiência energética” e o montante remanescente deve ser afeto ao objetivo da “redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN)”. 21. Por outro lado, no artigo 5º, concretiza-se em pormenor a forma como a “contribuição” deve ser aplicada àquele objetivo. 22. De acordo com os n.ºs 1 e 2, o montante da CESE consignada à redução da dívida tarifária “é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores”. 23. Para além disso, o Decreto-Lei estabelece a possibilidade de o Fundo atuar diretamente no âmbito dos créditos tarifários, desenvolvendo o respetivo regime (n.ºs 3 a 8 do artigo 5º): o Fundo, com a receita da CESE, pode “'proceder à aquisição de créditos tarifários aos respetivos titulares” (n.º 3), através de decisões que devem observar, entre outros, o princípio “da minimização dos encargos com diferimentos tarifários na perspetiva do SEN’ (n.º 6). 24. Como “crédito tarifário” entende-se “o direito de receber, através das tarifas da eletricidade, os montantes relativos aos valores ou direitos correspondentes ao diferencial de custos que não forem repercutidos, no ano a que respeitam, dando origem a ajustamentos, diferimentos ou dívida de natureza tarifária” (n.º 4). 25. Ora, a CESE é a única receita do Fundo que se encontra verdadeiramente prevista, isto é, com um grau mínimo de previsibilidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 3º). Todas as demais receitas encontram-se inscritas no Decreto-Lei (alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 3º) como simplesmente potenciais, em termos meramente programáticos e, de resto, de um modo decalcado do que se conhece ser a regra noutros Fundos ou em situações análogas: “as dotações que lhe sejam afetas por lei”, “os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de capitais disponíveis”, “o produto de doações, heranças, legados ou qualquer outra contribuição” e “quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico”. 26. Posto isto, pergunta-se: se foi por isto que a CESE a) foi criada, b) justificada como extraordinária e c) como uma contribuição financeira (e não um imposto), como é que então o TC pode fundamentar a validade da medida quando nada que sustentou a sua criação, o carácter extraordinário e a natureza de contribuição se verifica? Não o pode fazer, seguramente. EM TERCEIRO LUGAR: 27. Daqui decorre, pois, que a jurisprudência do Tribunal, assente no pressuposto de que a CESE é uma contribuição financeira, não pode ser considerada como fechada. SEJA COMO FOR, PROSSEGUINDO: 28. Como vimos, para se analisar a CESE à luz dos objetivos “bilaterais” que o legislador se propôs alcançar com a medida (e que lhe dão razão de ser enquanto contribuição financeira constitucionalmente aceitável) - conforme dissemos que não pode deixar de acontecer -, é indispensável que se olhe para o objetivo de redução da dívida tarifária do SEN e, em geral, de financiamento de medidas que promovam a sustentabilidade do sector energético. 29. Essas são as razões fundamentais que conduziram à criação da CESE - e à constituição do Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (FSSE), para o qual devia passai- a receita do tributo. 30. Foi isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido. 31. Ora, este raciocínio - que também está neste implícito na Decisão Reclamada, por apelar genericamente à jurisprudência anterior sobre a CESE-, não pode aceitar-se. 32. Sob pena de o regime da CESE ser letra morta - isto é, de não se poder levar a sério um regime que mandava transferir a receita da CESE para o FSSE, de modo a financiar políticas de sustentabilidade do sector energético, em particular a redução da dívida tarifária da eletricidade a análise do TC também deveria orientar-se segundo as seguintes perguntas: 33. A evolução da dívida tarifária foi no sentido da resolução do problema num horizonte visível? 34. O problema teve uma trajetória de resolução com um contributo indispensável da receita da CESE? 35. A receita da CESE foi utilizada efetivamente noutras políticas de sustentabilidade do sector energético? Quais? 36. Tudo isto aconteceu em todos os anos em que a CESE esteve em vigor? 37. Ora, como é óbvio, há uma pergunta prévia a todas estas: a receita da CESE de 2014 foi transferida em 2014 ou no ano seguinte (visto que a CESE de 2014 só teria de ser paga até 31 de Outubro desse ano) para o FSSE? POIS BEM: 38. A verdade é que o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético. 39. Ou seja, que a CESE serviu apenas para financiar as despesas gerais do Estado, como qualquer imposto, devendo ser considerada, nessa medida, um verdadeiro imposto. 40. Trata-se, aliás, de um facto público e notório, e é reconhecido expressa e publicamente pelo Governo, pela ERSE e pelo Tribunal de Contas. 41. Note-se, por exemplo, que a 1 de janeiro de 2018 (quatro anos depois da entrada em vigor do tributo), do terço da receita da CESE (estimado em € 50.000.000,00 por ano) que deveria ser transferido para o Fundo, nos termos legais, no montante total de cerca de € 200.000.000,00, apenas haviam sido transferidos (na totalidade dos 4 anos, sublinhe-se) cerca de € 29.200.000 (e apenas em dois dos anos - 2016 e 2017). 42. Assim se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN. 43. Como nota exemplar do que vem dito, veja-se que no dia 12 de Julho de 2016 o Exmo. Senhor Presidente da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), Prof. Dr. Vítor Santos, informou disso mesmo a Assembleia da República - numa audição parlamentar em sede de Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas: o terço da receita da CESE afeto ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN não foi transferido para o Fundo, condição necessária para o cumprimento daquele objetivo. 44. A gravação vídeo da audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.canal.parlamento.pt/?cid=1223&title=audicao-do-presidente-da-entidade-reguladora-do- setor-elétrico (as declarações relevantes para o presente efeito foram proferidas, por exemplo, aos minutos 00h27m50s e 01h28m00s). 45. A audição do Exmo. Senhor Presidente da ERSE foi acompanhada de uma apresentação em “Powerpoint” em cuja pág. 27 se encontram as informações que aquele pretendeu sublinhar quanto à CESE, designadamente o que acima referimos (“até ao momento, os montantes da CESE afetos às tarifas ainda não foram transferidos”). 46. A apresentação encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheAudicao.aspx?BID=l 02527 47. A consideração do conteúdo da audição em causa é relevante para os presentes autos, isto é, para a questão da constitucionalidade da CESE, precisamente porque o mesmo revela que a receita da CESE legalmente afeta à redução da dívida do SEN se encontrou, afinal, a servir o objetivo da consolidação orçamental, pura e simples. DE RESTO: 48. A situação descrita pelo Senhor Presidente da ERSE não se alterou significativamente depois, uma vez que continuou a ser público e notório o facto de o montante em causa não estar a ser transferido para o Fundo e consequentemente não estar a beneficiar as tarifas. 49. Como demonstração, note-se que no final de 2017 o Conselho Tarifário da ERSE emitiu um Parecer no qual diz expressamente que já deviam ter sido transferidos € 150.000.000,00, mas que só uma ínfima parte - € 5.000.000,00 - terá servido para abater a dívida tarifária (cfr: os pontos í a 5 da página 323 do documento que se encontra no seguinte endereço: https://www.erse.pt/media/idYf5oha/secoletaneapareceresct_ 18112020.pdf 50. Aquele Conselho avisava que o regime legal da CESE continuava por cumprir, quase cinco anos depois de ter sido aprovado (veja-se também a notícia relativa a este assunto no seguinte endereço: https://observador.pt/2017/12/18/energia-em-150-milhoes-de-euros-so-cinco-milhoes-beneficiaram- preços/). 51. Daí que, concluindo, diga no Parecer junto que “a ausência reiterada destas transferências tem penalizado os consumidores, dado que não só não se registou uma redução de 145M€ da dívida tarifária e do seu respetivo serviço (os juros pagos pelos clientes nos preços), como se continua a suportar juros — na ordem dos 600 mil euros/ano, aquando do ajustamento de proveitos”. 52. Na notícia acima referida, dizia-se que o Ministério das Finanças iria “desbloquear” uma nova transferência para o Fundo, “num contexto de maior tranquilidade nas finanças públicas”. Só esta frase é absolutamente esclarecedora de como estamos sempre a falar de consolidação orçamental e de uma receita para os fins gerais do Estado. 53. A verdade, porém, é que aquele “desbloqueio” não chegou a acontecer durante 2018, como se vê por mais uma notícia, posterior, sobre as negociações do Orçamento do Estado para 2019 (no seguinte endereço: https://observador.pt/2018/10/04/governo-propoe-150-milhoes-da-contribuicao-sobre-energeticas-para-baixar-preco-da-luz-em-vez-do-iva/). ALIÁS: 54. Na sequência disto, o Secretário de Estado da Energia e da Transição Energética referiu ser «uma grande conquista deste Governo ter, finalmente, conseguido aquilo que o anterior não conseguiu. Isto é, usar a CESE para o fim com que foi criada: reduzir o défice tarifário, promover a sustentabilidade do setor energético e, à semelhança (...) das receitas do carbono e das licenças de emissão, aliviar a responsabilidade dos consumidores na sustentabilidade do setor energético” (...) “Vai ser usada para a sustentabilidade do setor energético, coisa que até agora não acontecia.» (cfr. a notícia de 30/10/2018 que consta do seguinte endereço https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/oe2019-galamba-considera-grande-conquista-que-edp-volte-a-pagar-contribuicao). MAIS: 55. Quando foi aprovada a Lei do Orçamento do Estado para 2019, verificou-se que, no seu n.º 3 do artigo 313º, se previa o seguinte: «[a)tendendo ao seu carácter transitório, as necessidades da contribuição extraordinária para o setor energético acompanham a evolução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional e a consequente necessidade de financiamento de políticas sociais e ambientais». 56. De acordo com este preceito, parecia que a intenção do Governo seria a de estabelecer que, a partir de 2019, as taxas da CESE seriam anualmente revistas em função da redução da dívida tarifária do SEN e das necessidades de financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético. 57. Assim sendo, o artigo estava em linha com o que atrás dissemos acerca da circunstância de a receita da CESE não ter sido utilizada, seguramente em 2016, nem na redução da dívida tarifária da eletricidade nem no financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético. 58. De facto, ao dizer, através do artigo citado, que, só a partir de 2019, as necessidades de receita da CESE seriam determinadas consoante o que se justificasse do ponto de vista da redução da dívida tarifária do SEN e do financiamento de políticas energéticas e ambientais, o Governo reconhecia, em forma de lei, que até àquele momento o Estado português não cumprira o regime da CESE. 59. Ou seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa - 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 -, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei. 60. E nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas. 61. A CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo - a redução da dívida tarifária da eletricidade. 62. Note-se que, em conformidade, a norma programática do n.º 3 do artigo 313º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) nunca foi cumprida, tendo caducado no final desse ano. 63. Por isso é que o Governo voltou a inserir uma norma congénere na Lei do Orçamento do Estado para 2020. 64. Fê-lo, primeiro, na Proposta de Lei 69/XXII/2019), em cujo artigo 250º se propôs a aprovação de uma autorização legislativa com o objetivo de concretizar o disposto naquele n.º 3 do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, ou seja, de instituir um regime de redução das diversas taxas da CESE tendo como limite a percentagem de redução da dívida tarifária prevista na proposta de tarifas e preços para a energia elétrica em 2020 da ERSE. 65. Depois, a norma transitou para o artigo 377º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março (a Lei do Orçamento do Estado para 2020 propriamente dita), no qual passou a residir a autorização legislativa para que o Governo possa alterar o regime jurídico da CESE no sentido da redução gradual das taxas do tributo até à revogação da medida. 66. No entanto, segundo o n.º 4 daquele artigo 377º, a autorização legislativa tinha a duração de 90 dias, prazo que foi iá ultrapassado sem que o Governo lhe tenha dado sequência, alterando o regime da CESE. 67. Deste modo, a CESE permanece ainda na ordem jurídica basicamente como foi aprovada em 2014, supostamente com carácter extraordinário. 68. Convém, pois, que não nos equivoquemos: com estas autorizações legislativas não aproveitadas, o legislador quis sinalizar uma alegada vontade do Estado português de, mais tarde ou mais cedo, remover a CESE do ordenamento jurídico - porque tem noção do risco de constitucionalidade de o não fazer (já veremos que a natureza extraordinária do tributo foi essencial para “salvar” essa constitucionalidade) -, mas na verdade não tem, de todo, essa intenção. 69. Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado. 70. Serviu apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes), 71. o que significa que, nesse ano, não estávamos realmente perante uma taxa ou contribuição financeira, mas sim perante um autêntico imposto (um imposto especial sobre empresas do sector energético), com todas as consequências de inconstitucionalidade da medida que tal circunstância acarreta. 72. A própria ERSE sempre o disse: em 2016, o seu Presidente assumiu - contra o que a lei diz - que o “racional” do tributo é precisamente a “opção política de exigir esforço às empresas no contributo para a consolidação do défice orçamental e do défice tarifário” (cfr. a referida pág. 27 da apresentação acima referida). PORTANTO: 73. A validade jurídica da CESE de 2014 está, assim, definitivamente comprometida. 74. Pelas razões sucintamente expostas, a jurisprudência aludida na Decisão reclamada não pode servir para dirimir o tema dos autos de forma sumária, devendo a Reclamante ser notificada para apresentar alegações e expor desenvolvidamente as razões pelas quais o caso vertente requer uma melhor aplicação do direito. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se «não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 6.º, 11.º e 12.° do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12», aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: «[…] A CESE tem sido objeto de múltiplas decisões jurisprudenciais, desde logo no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (cfr., por todos, e a mero título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13.07.2021, consultados no site da DGSI), mas também no âmbito do próprio Tribunal Constitucional. De facto, esse último Tribunal tem entendido, de forma uniforme e reiterada e quanto aos primeiros anos de vigência desta contribuição, que não são inconstitucionais as normas objeto dos sucessivos pedidos de controlo, sempre na esteira do primeiro aresto que se pronunciou sobre esta questão – o Acórdão do TC n.º 7/2019. Além das múltiplas decisões sumárias proferidas neste Tribunal, retenham-se, entre tantos outros, os Acórdãos n.os 303/21, 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021, 532/2021, 735/2021, 736/2021, 756/2021, 204/2022, 269/2022, 271/2022 e 553/2022. 9. Dito isto, e antes de entrar na apreciação do pedido da recorrente, importa incluir duas notas prévias. Em primeiro lugar, há que salientar que não será retomada nos presentes autos a questão da qualificação jurídico-tributária da CESE, como imposto ou contribuição financeira (ou, ainda, como contribuição especial), já profusamente tratada em anteriores acórdãos (designadamente nos supra citados). Na senda do já mencionado Acórdão n.º 7/2019, foi firmada – ao arrepio do entendimento de fiscalistas como Casalta Nabais, Ana Paula Dourado, Sérgio Vasques e Filipe de Vasconcelos Fernandes, mas em sintonia com a jurisprudência do STA – orientação jurisprudencial uniforme e constante no sentido de que se trata de contribuição financeira a favor das entidades públicas, tributo autónomo (por confronto com os impostos e as taxas), tornado possível a partir da revisão constitucional de 1997, operada pela LC n.º 1/1997, de 20 de setembro. Por assim ser, não serão igualmente apreciadas as alegadas violações dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo lucro real, perspetivadas as mesmas, em particular, pela ótica dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que fundariam a inconstitucionalidade material das normas impugnadas. Verdadeiramente, a questão da capacidade contributiva poderia ser relevante se fosse atribuída à CESE, pela recorrente, a natureza de contribuição especial, o que não acontece nos presentes autos. Ademais, não será abordada a questão da alegada dupla tributação e sobreposição da CESE com o IRC, também ela já merecedora de resposta consolidada deste Tribunal. Por último, a questão da alegada violação do princípio da não consignação também não merecerá grandes reparos ou desenvolvimentos, haja em vista que ele visa, ainda que com exceções, os impostos, sendo a consignação das receitas compatível (e mesmo justificável) com as contribuições financeiras em virtude da sua natureza bilateral. Relativamente a todas estas questões remete-se para a jurisprudência deste Tribunal, designadamente a supra citada. (…) 10. Feitos estes esclarecimentos prévios, e tomando como assente, conforme tem sido entendido por este Tribunal, que estamos perante uma contribuição financeira, de imediato se passa à análise dos argumentos utilizados pela recorrente com o intuito de questionar a constitucionalidade da CESE. Um dos fundamentos em que assentará a inconstitucionalidade da CESE reside na circunstância de as receitas dela provenientes não estarem a ser alocadas ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Financeiro (FSSSF), não estando, portanto, a servir para a redução da dívida tarifária do Setor Elétrico Nacional (SEN), não sendo, além disso, possível saber se estão a servir para cumprir o outro desiderato da CESE – o financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental. Mais ainda, e contrariando o seu específico propósito, as receitas da CESE estarão a ser utilizadas para cobrir o défice orçamental e para a consolidação das contas públicas, o que, aliás, constitui um dos argumentos habitualmente esgrimidos para atribuir à CESE a natureza de verdadeiro imposto. (…) Quanto ao alegado ‘desvio’ dos montantes arrecadados pela CESE (…) mais importa será sublinhar que, conforme houve oportunidade de notar no Acórdão n.º 204/2022, «não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por outro órgão ou entidade». Isto mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte: «[…] não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. […]». Além disso, foi também sublinhado no já citado Acórdão n.º 204/2022 que: «segundo as regras europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser o mais amplo possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do país e prover à sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE é uma receita pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos princípios nelas mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome de um desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse que é o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem ser chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não realizadas». Ou seja, e em síntese, não compete a este Tribunal apreciar o mérito financeiro das políticas públicas nem fiscalizar a execução orçamental, esta última competindo, nos termos do artigo 107.º da CRP, ao Tribunal de Contas (TdC) e à Assembleia da República (AR). Além disso, os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca podem conduzir a uma determinada, e certamente temporária, relativização de uma concreta consignação de receitas. Acrescentaríamos, ainda, que o princípio da sinceridade da previsão orçamental, já divisado pelo Conseil Constitutionnel francês, é ainda um work in progress, merecedor tanto de toda a atenção como de extremo cuidado. 11. Passando aos outros fundamentos de inconstitucionalidade invocados pela recorrente, como resulta das peças processuais por si apresentadas nos presentes autos, estarão em causa restrições aos seus direitos de livre iniciativa económica e de propriedade privada (artigos 61.º e 62.º da CRP) e terão sido violados os princípios da proporcionalidade, nas suas três dimensões, e da igualdade e da equivalência (este último uma emanação do princípio da igualdade). (…) Parece-nos evidente que a criação da CESE, a consignação das suas receitas ao FSSSE e a ulterior transferência de verbas do FSSSE para o SEN se mostra, em abstrato, apta a prosseguir as finalidades delimitadas pelo legislador ordinário (questão distinta, e já tratada supra, é a de saber se, efetivamente, a CESE está a servir os seus propósitos declarados). Quanto ao teste da necessidade e da exigibilidade, se é certo que cabe a este TC tutelar direitos fundamentais financeiramente limitados, não cabe dentro dos poderes de cognição deste Tribunal apreciar a bondade financeira das opções orçamentais do Governo – e da gestão pública em geral – nos termos pretendidos pela recorrente (e nem o Tribunal teria meios para apurar os efeitos financeiros das duas alternativas fiscais em questão), ainda para mais, num domínio de atuação propício à adoção, por quem governa, de escolhas de oportunidade ou de mérito dotadas de considerável margem de discricionariedade. Por último, não nos parece, num juízo de mera evidência, que os sacrifícios suportados pelos contribuintes da CESE sejam superiores aos benefícios que decorrerão para os cidadãos em geral da aplicação das suas receitas aos dois tipos de objetivos traçados na lei que criou a CESE. (…) Aqui chegados, e em face das conclusões alcançadas, ficamos dispensados de apreciar, ainda mais especificamente, a alegada restrição dos direitos da livre iniciativa e da propriedade privada (artigos 61.º e 62.º da CRP). 12. Finalmente e quanto à violação «das regras da especificação e discriminação orçamentais (alínea a) do n.º 1 do artigo 105.° e Lei de Enquadramento Orçamental, a qual tem valor reforçado)», remete-se, por sua vez, brevitatis causa e mutatis mutandis, para o que se escreveu no mesmo Acórdão do TC n.º 411/2022: “[…] A recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação do princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o mesmo fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09). O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte: “a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.” (v. acórdão do TC n.ºs 342/2021 e 810/2021) Em face da identidade entre situações, o exposto seria quanto bastasse para rejeitar o recurso nesta parte, mas, a nosso ver, a questão respeita diretamente ao mérito do vício apontado à norma. Não se alcança como seria possível que a violação de normas constitucionais ou legais (de diploma de valor reforçado) sobre organização do orçamento de Estado pudesse ferir o regime substantivo de um imposto, taxa ou contribuição e a recorrente não o explica de forma satisfatória. É certo que foi pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014 (Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, que tem vindo a ser citada) que a Assembleia da República aprovou o RJCESE, mas esta circunstância é irrelevante e puramente incidental. Trata-se de diferentes âmbitos de competência do parlamento (cfr. artigos 161.º, alínea c) e 165.º, n.º 1, alínea i), por confronto com o artigo 161.º, alínea g), todos da Constituição da República Portuguesa) e possuiria inteiro cabimento que o RJCESE tivesse sido introduzido na ordem jurídica antes da aprovação do orçamento, o que, se dissiparia a associação que a recorrente pretende estabelecer entre a CESE e o orçamento de Estado de 2014, no plano dos princípios e a ter mérito o seu argumento, não poderia implicar solução diferente em matéria de juízo de conformidade constitucional do diploma sob sindicância. Não se vê por que motivo se deveria entender ferida de inconstitucionalidade uma norma que consigna a receita da contribuição financeira a ISSSE – por essa forma assegurando a conexão entre o tributo e os escopos a que se dirige e, por isso, participando na sua caracterização dogmática e no juízo de constitucionalidade do seu regime acima exposto – com o fundamento alegado, tanto menos um regime jurídico-tributário inteiro. Esta associação prejudicial entre regras de organização orçamental e regimes substantivos seria extensível a todo e qualquer tributo, ou seria peculiar às contribuições financeiras? Se não se conjetura razão, nem a recorrente adianta, para tratamento diferenciando, na hipótese de, em dado ano, se omitir a especificação da receita de IRC no orçamento, significaria isso que o Código de IRC, todo o diploma ou parte dele, se deveria entender inconstitucional? Não vemos como, nem porquê. De resto, o artigo 8.º, n.º 6, da LOE2001, que cita a recorrente, comina com nulidade os créditos que permitam dotações ocultas. É bastante discutível que satisfaça a norma previsiva o caso da CESE no ano em referência, já que, ainda que estivesse omissa de entre as indicações efetuadas no orçamento em obediência ao n.º 1 do articulado legal, a contribuição financeira tem a sua receita globalmente consignada por via do citado artigo 11.º, n.º 1, do RJCESE, não se permitindo a sua transferência para finalidades de despesa que não estivessem refletidas no orçamento. Seja como for, mesmo que se entendesse a nulidade operante, isto significaria que a cobrança do crédito de CESE estaria precludida por decorrência do efeito associado à invalidação de um direito relativo, sem outras consequências. Por outras palavras, o vício poderá inquinar atos de liquidação e de cobrança de créditos fiscais destinados a despesas ocultas (por serem, ambos, atos administrativos dirigidos à efetivação dos créditos), mas com certeza que não atingirá a validade e vigência do ordenamento jurídico-tributário (são os créditos que se dizem inválidos, nada mais). Assim e em face do exposto, improcede o vício de inconstitucionalidade apontado. […]». 13. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas nos acórdãos acima mencionados (e nos arestos que depois remeteram ou decidiram do mesmo sentido); que os fundamentos em que assentaram esses arestos relativamente a cada uma das questões colocadas neste recurso são inteiramente transponíveis para o caso dos autos (desde logo, por estar em causa o exercício fiscal de 2014), bem como o já exposto supra quanto às questões de constitucionalidade normativa suscitadas neste processo, cumpre concluir, em conformidade e como se entendeu na decisão recorrida, pela não inconstitucionalidade das normas em causa, nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir sumariamente no sentido já referido. […]» A reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação agora apresentada, a ora reclamante centra a sua fundamentação na ideia de que a circunstância de a decisão sumária reclamada ter remetido para o Acórdão do TC n.º 7/2019 e para outros arestos do TC que o citaram, é merecedora de censura. E isto, na medida em que entende que o aquele aresto não poderia ter sido aplicado ao caso dos autos, na medida em que o mesmo não consubstanciaria a «última palavra acerca do tributo contestado» designadamente, quanto ao critério de justificação da contribuição extraordinária para o setor energético (vulgo, CESE): «4. Porém, entende que essa jurisprudência-constante do Acórdão n.º 7/2019 e de outros que, citando-o, se debruçaram sobre a CESE de 2014 - está longe de ser representativa do sentido atual da jurisprudência deste Tribunal, designadamente no que respeita ao critério de justificação da CESE.» Fundamentalmente, sustenta a reclamante que os fundamentos utilizados pelo TC para sustentar inicialmente a validade do CESE enquanto contribuição financeira, e não imposto, tinham que ver com a circunstância de que Portugal se encontrava numa situação de «emergência financeira», mais concretamente, numa «situação de rescaldo do PAEF, durante o qual Portugal permanecia num contexto de fragilidade das contas públicas», e, bem assim, com a circunstância da «manutenção do procedimento por défice excessivo, previsto no artigo 126º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». Acrescenta a reclamante que, «Relativamente à CESE dos anos de 2015 e 2016, podemos referir as Decisões Sumárias n.ºs 358/2021 e 422/2021 e os Acórdãos n.ºs 436/2021, 437/2021, 438/2021, 513/2021 e 532/2021» (cfr. alegações 6.ª a 8.ª). Ainda com base na citação de jurisprudência do TC, a reclamante reproduz as seguintes afirmações: «Neste conspecto, para que a Comissão Europeia pudesse ter concluído, como concluiu, em 16/11/2016, que “[…] Portugal tinha tomado medidas eficazes, em cumprimento da Decisão do Conselho de 8 de agosto de 2016, ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado” [cfr. considerando (5) da Decisão (UE) 2017/1225] teve de atender às opções tomadas sobre o exercício orçamental (ao tempo, futuro) de 2017. Dito de outro modo, o esforço para pôr termo ao procedimento por défice excessivo prolongou-se por 2017, designadamente através das medidas orçamentais destinadas a vigorar durante esse ano, entre as quais a manutenção da CESE. O procedimento por défice excessivo só veio a cessar em 16/06/2017, por força da referida Decisão (UE) 2017/1225, ficando o Estado português adstrito “[…] à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e [devendo] concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para as despesas, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97» (alegação 9.ª) Explicita o seu raciocínio do seguinte modo: “10. Antes de mais, analisada esta jurisprudência, o que importa sublinhar é que hoje o TC dá apenas uma justificação para a CESE – e essa justificação é a necessidade de consolidação orçamental. 11. Esta circunstância transporta significados importantes para o caso vertente: EM PRIMEIRO LUGAR: 12. Desde logo, implica necessariamente que a CESE deve ser considerada naqueles anos (pelo menos) como um verdadeiro imposto (isto é, um tributo cobrado para os fins gerais dos impostos) e apreciada nessa qualidade, de acordo com os princípios e todas as considerações que a Reclamante expende nos autos e que melhor poderá desenvolver nas suas alegações, quando para tal notificada em caso de deferimento da presente Reclamação. 13. As razões pelas quais o TC tratou a CESE como uma contribuição financeira, no Acórdão n.º 7/2019, foram assim ultrapassadas pelo próprio Tribunal. EM SEGUNDO LUGAR: 14. Seja como for, independentemente do exposto, o que o Tribunal faz é reconhecer que a CESE em nada contribui para o objetivo principal da medida, aquele que não só esteve na mente do legislador como constituiu a justificação da atribuição do carácter extraordinário e da natureza dogmática de contribuição financeira – a sustentabilidade do sector energético, através fundamentalmente da redução da dívida tarifária do SEN.” Retenham-se, ainda, as seguintes alegações, úteis para a explanação da nossa análise da presente reclamação: «17. Sendo verdade que, a abrir, o legislador alude à “a atual conjuntura económica e financeira do País”, e que considera “que o sector energético também deve participar, numa ótica de repartição justa e equitativa de sacrifícios, no esforço de consolidação das contas públicas que tem sido exigido à sociedade portuguesa (…), é verdade também que esclarece depois que a forma de a CESE contribuir para esse desiderato é o de gerar uma receita que não há-de servir indiscriminadamente para a atividade do Estado (para financiar quaisquer funções públicas), tendo antes “o objetivo de financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, designadamente através do financiamento de políticas do sector energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética (…) 30. Foi isso que alguma jurisprudência do TC fez, especificamente quanto à CESE de 2015, dizendo aí, apenas, que era plausível considerar-se que até esse ano o problema da dívida tarifária do SEN não estaria resolvido. (…) 38. A verdade é que o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência, a receita da CESE nunca ter sido transferida para o Fundo de Sustentabilidade do Sector Energético (nos termos da obrigação), ou seja, que nunca serviu para a redução da dívida tarifária do SEN nem para o financiamento de outras políticas de sustentabilidade do sector energético. (…) 59. Ou seja, repita-se, na meia década que então a CESE levava já de vigência completa – 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 –, o tributo não cumprira os objetivos inscritos na lei. (…) 60. E nem sequer seria possível que ainda os viesse a cumprir por reporte a esses anos, uma vez que as respetivas execuções orçamentais se encontravam fechadas. 61. A CESE não teve qualquer impacto nos défices tarifários de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 (a notícia diz que, a ter efeitos, já só relativamente às tarifas de 2019), nunca tendo servido, pois, para o principal objetivo do tributo – a redução da dívida tarifária da eletricidade. (…) 69. Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado. 70. Serviu apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes)». Em face do exposto, há que extrair as seguintes conclusões que, aliás, se complementam. Antes de mais, não obstante a reclamante sustentar que houve uma alteração na jurisprudência deste Tribunal quanto ao critério que presidiu à justificação da CESE – que a certa altura teria reconhecido que a CESE apenas serve para a consolidação orçamental e não para o propósito para que foi criada –, não explicita com clareza em que momento se deu essa alegada alteração jurisprudencial. Bastante impressiva é alegação 6.ª (“Atualmente, o TC começou justificar a validade da CESE com as condições de emergência financeira em que a República Portuguesa se encontrava”). Atente-se, igualmente, nas alegações 30. e 38., na primeira se afirmando que relativamente à CESE de 2015 o TC disse que a questão do défice tarifário ainda não estaria resolvida, e, na segunda, que «o TC não considera a circunstância de, pelo durante grande parte do seu tempo vigência» a CESE não serviu o seu propósito, sem precisar qualquer marco temporal (por referência à jurisprudência do TC). Em segundo lugar, a própria reclamante não está muito firme nas suas convicções, pois que tanto afirma que «Ora, não restam dúvidas de que, conforme a Reclamante sempre defendeu, a CESE tem servido essencialmente o propósito de arrecadação de receita destinada às despesas gerais do Estado» como logo de seguida afirma que «Serviu apenas esse objetivo durante 2014, o ano aqui em causa (e nos anos seguintes)» (cfr. alegações 69.ª e 70.ª). Na realidade, segundo as regras europeias a que Portugal está adstrito, o cálculo do défice orçamental deve ser o mais amplo possível, pois só assim se consegue retratar a real situação do país e prover à sustentabilidade das suas finanças públicas. Mais ainda, a CESE é uma receita pública e, como tal, está sujeita às regras orçamentais e aos princípios nelas mencionados, como os princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes dos artigos 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do Pacto de Estabilidade e Crescimento (cfr. artigos 17.º e 88.º da Lei n.º 13/2013, de 14.06, Lei de Enquadramento Orçamental – atualmente, vejam-se os artigos 30.º e 44.º da Lei n.º 41/2020 (terceira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11.09). Significa isto que, em nome de um desígnio maior, para mais imposto por obrigações europeias, desígnio esse que é o da estabilidade orçamental resultante do TFUE, todas as entidades podem ser chamadas para cumpri-lo – daí as cativações e as transferências não realizadas. Ora, como visto, o procedimento de défice excessivo prolongou-se por 2017, sendo certo que nos presentes autos até está em causa a CESE relativa ao exercício de 2014. 9. Uma outra questão levantada pela reclamante é a de saber se, efetivamente, a CESE tem cumprido o seu propósito inicial. Não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre apreciações conclusivas como a que consta da alegação 42.ª (“Assim se comprova que, aquando da criação da CESE em 2014, o Governo nunca teve realmente a intenção de afetar a respetiva receita ao objetivo de redução da dívida tarifária do SEN”), resta apenas afirmar que não pode este Tribunal, com base num juízo ex post facto, censurar qualquer alegado desvio de finalidade da CESE operada por outro órgão ou entidade. Isto mesmo resulta do Acórdão n.º 736/2021, onde se escreveu (citando, por sua vez, o Acórdão n.º 513/2021), para o que agora mais interessa, o seguinte: «[…] não cabe ao Tribunal Constitucional indagar «se, de facto, a receita da CESE tem servido ou não para os fins legalmente previstos», uma vez que a sua função é apreciar a constitucionalidade das leis, não o cumprimento das leis pelos órgãos administrativos, garantida através de meios contenciosos próprios. A circunstância de a reclamante procurar fundamentar a sua posição com afirmações de facto e declarações públicas é revelador de que a matéria extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Por outro lado, ao dizer que «o TC não quis saber se, de facto, a CESE é uma medida extraordinária», a reclamante reconhece inadvertidamente a razão da decisão reclamada: o que pretende demonstrar, em alegações, é que o Acórdão n.º 7/2019 padece de erro de julgamento, porque a subsistência da CESE em anos subsequentes ao primeiro da sua vigência constitui a refutação definitiva de uma das premissas – o caráter extraordinário do tributo – em que o juízo de não inconstitucionalidade assentou. Os argumentos que apresenta para esse efeito na reclamação são, em larga medida, os que aquele aresto já ponderou, em termos que podem bem merecer a «maior discordância» da reclamante, mas que por ora constituem jurisprudência constitucional estabilizada. Não sendo de excluir liminarmente a hipótese de a renovação da vigência do tributo ter descaracterizado a sua natureza extraordinária, a reclamante tinha o ónus de aduzir as razões pelas quais a questão da constitucionalidade das normas sindicadas se coloca, dentro da lógica do Acórdão n.º 7/2019, de forma perfeitamente distinta para o ano de 2014 – o primeiro – e os anos de 2015 e 2016. Ora, a reclamante não procura de modo algum fazê-lo, porque a sua pretensão incide sobre as mesmas normas cuja constitucionalidade foi apreciada naquele aresto, abrange indistintamente os três anos a que respeitam os atos de liquidação impugnados nos autos e baseia-se na convicção de que a decisão anterior do Tribunal Constitucional assenta num pressuposto errado, quando tudo o que está em causa nesta reclamação é a questão de saber se tal decisão constitui um precedente relevante para o presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. […]» 10. Em suma, considera-se que os argumentos agora expendidos não são de molde a pôr em crise a decisão sumária que se impugna e, bem assim, as orientações que constam dos Acórdãos aí citados, todos no mesmo sentido, em particular aqueles relativos ao ano de 2014. Deste modo, e pelos fundamentos agora expostos, há que manter in toto a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária, não julgando inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 1.º, 2.º, 3.°, 4.º, 6.º, 11.º e 12.° do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 16 de dezembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes