Parecer n.º 4/1980
Relator: LOPES ROCHA
páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
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Relator: LOPES ROCHA
páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
emprego de armas de fogo de grande poder destruidor, caracterizam uma situação de risco agravado equiparável às descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: FERREIRA VIDIGAL
plantão, transportando esta arma, por ele e atingido, não se integra em actividade com risco agravado equiparavel as actividades previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CASTRO LOPO
Corresponde a actividade com risco agravado que deve equiparar-se às situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o manuseamento
Relator: CUNHA RODRIGUES
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º, em referência ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
manuseamento de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CUNHA RODRIGUES
manuseamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
não havia explodido, em exercício de instrução militar integra um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
salva, resultante da percussão de uma escorva por escopro, integra-se em actividade com risco agravado equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: FERREIRA VIDIGAL
ginastica de aplicação militar com o mesmo nome, não se integra numa actividade de risco necessariamente agravado, nem configura um caso especial que, pela sua indole, se identifique
Relator: TAVARES DA COSTA
piso escorregadio, derrapou e se voltou, não decorre de uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
manuseamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
para os militares permanecerem nos aquartelamentos, prontos a intervir, integra-se em actividade com risco agravado equiparável ás descritas nos dois primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
emprego de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: FERREIRA VIDIGAL
treino em aviões da Força Aerea em condições normais que envolvam designadamente o risco de acidente por avaria mecanica, não constitui actividade militar enquadravel no n 4 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
páraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo