Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 230/1979

Data
1980-01-24
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Nos termos da alinea b), n 1, do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 daquele diploma legal, o manuseamento de material explosivo deteriorado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.