Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 230/1979
- Data
- 1980-01-24
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - Nos termos da alinea b), n 1, do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro so e considerado deficiente das forças armadas quem sofrer o grau de incapacidade geral de ganho de, pelo menos, 30%; 2 - Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 daquele diploma legal, o manuseamento de material explosivo deteriorado.
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