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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 206/1981

    Relator: CABRAL BARRETO

    instrução militar com petardos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 218/1981

    Relator: TAVARES DA COSTA

    montagem de minas e armadilhas constitui actividade militar com risco agravado e equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 145/1981

    Relator: CABRAL BARRETO

    exercicio militar de saltos em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 150/1981

    Relator: CABRAL BARRETO

    Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 167/1981

    Relator: TAVARES DA COSTA

    exercicio militar de saltos em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 168/1981

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 86/1981

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    salto de paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 76/1981

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 82/1981

    Relator: TAVARES DA COSTA

    fogos reais, com o emprego de granadas de morteiros caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel as descritas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º do Decreto

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 28/1981

    Relator: FERREIRA RAMOS

    emprego de armas de fogo de grande poder destruidor, caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel as descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 61/1981

    Relator: TAVARES DA COSTA

    operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 29/1981

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 39/1981

    Relator: ANTONIO CAEIRO

    aula de educação fisica militar, não constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo

  14. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 38/1981

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    salto em paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  15. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 11/1981

    Relator: LOPES ROCHA

    actividade militar de instrução com granadas de mão deflagráveis caracteriza uma situação de risco agravado que deve equiparar-se às previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo

  16. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 9/1981

    Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO

    Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro