Parecer n.º 185/1981
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: CABRAL BARRETO
instrução militar com petardos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
montagem de minas e armadilhas constitui actividade militar com risco agravado e equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
mão, numa arrecadação de material de guerra, por parte do respectivo quarteleiro, caracteriza um risco agravado equiparável ao das situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
exercicio militar de saltos em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: TAVARES DA COSTA
exercicio militar de saltos em paraquedas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
custodia" ou "guarda a vista" e igualmente admitida pela doutrina e não implica riscos de excessiva compressão da liberdade e segurança individuais, desde que obrigatoriamente sujeita a controlo judicial, alem
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparável às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
salto de paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
determinação" dos recrutados, nos termos expostos no n 4 do parecer, para afastar o risco de os cidadãos portugueses a que se refere a conclusão anterior poderem
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: TAVARES DA COSTA
fogos reais, com o emprego de granadas de morteiros caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel as descritas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: FERREIRA RAMOS
emprego de armas de fogo de grande poder destruidor, caracterizam uma situação de risco agravado equiparavel as descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: ANTONIO CAEIRO
aula de educação fisica militar, não constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
salto em paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
actividade militar de instrução com granadas de mão deflagráveis caracteriza uma situação de risco agravado que deve equiparar-se às previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Constitui actividade militar com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro