Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 2/1981
- Data
- 1981-10-27
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Tipo
- Informação-Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - As sugestões constantes da exposição da Policia Judiciaria, no tocante a revisão da Constituição da Republica em materia da prisão preventiva, de instrução criminal, de utilização da informatica e de apartidarismo da Policia, antolham-se fundamentadas e não se defrontam com obstaculos de natureza juridico constitucional; 2 - No que respeita a instrução do processo crime desenha-se uma significativa corrente de opinião na doutrina e uma tendencia no direito estrangeiro no sentido de uma solução que leve a inclui-la na competencia do Ministerio Publico, desde que a pratica dos actos judiciais instrutorios, bem como de todos os anteriores a acusação que se prendam directamente com os direitos fundamentais das pessoas, seja da competencia de um juiz de instrução; 3 - A medida da "custodia" ou "guarda a vista" e igualmente admitida pela doutrina e não implica riscos de excessiva compressão da liberdade e segurança individuais, desde que obrigatoriamente sujeita a controlo judicial, alem de corresponder a reais necessidades do processo criminal; 4 - E de ponderar a possibilidade de prisão ou detenção preventiva de pessoas sujeitas a medidas de segurança privativas da liberdade, havendo suficientes indicios dos respectivos pressupostos, desde que submetida igualmente, e em todos os casos, a controlo judicial, o que passa pela alteração do artigo 27 da Constituição da Republica; 5 - A forma adequada para as alterações sugeridas pode consistir no alargamento das excepções ao principio contido no n 2 do referido artigo, segundo a tecnica seguida no artigo 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. ###
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