93-0420
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um prazo constitucional, substantivo, não se aplicando na sua contagem as regras de direito processual civil sobre interrupção durante ferias, feriados ... feira seguinte, pelo que não pode concluir-se pela intempestividade do pedido. V - As normas dos artigos 2, ns. 1 e 2, e 4, n. 1, do Decreto n. 264/93