Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto no prazo de 8 dias contados da notificação da decisão, mas, interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso (artigo 75, n. 2, da Lei n. 28/82). II - Tendo sido interposto recurso de acordão do Supremo Tribunal de Justiça para o Pleno do mesmo Tribunal, o qual não foi admitido com fundamento em não ter sido indicado acordão anterior em oposição com o acordão recorrido, configura-se a hipotese prevista no n. 2 do artigo 75 da Lei n. 28/82 (ou seja, a hipotese de ter sido interposto recurso ordinario que não foi admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão), pelo que o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se conta do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. III - Na verdade, a não individualização do acordão anterior em oposição com o acordão recorrido e legalmente equiparada a inexistencia de oposição de acordãos (artigo 764, n. 2, do Codigo de Processo Civil), verificando-se, num caso e noutro , "irrecorribilidade da decisão". IV - O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição da Republica Portuguesa ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" so pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas de decisão que não admita recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. V - So as "normas" podem ser objecto de fiscalização de constitucionalidade, não o sendo as decisões judiciais. VI - Tendo os reclamantes imputado a pretensa violação do artigo 65 da ConstituiÈão a "sentença" de primeira instancia e ao "acordão" da Relação, não tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, ou seja, em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão, o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido, pelo que se indefere a reclamação. VII - Não ha lugar a condenação dos reclamantes como litigantes de ma fe dado que so uma conduta dolosa justificaria tal condenação e no caso não resulta suficientemente caracterizado o dolo, bem podendo acontecer terem eles utilizado os meios processuais ao seu dispor "sem grande tecnica processual" e "sem grandes conhecimentos cientificos", como vem invocado.
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