Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O mais recente dos acórdãos recorridos não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada no processo, nem recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, não se verificando, assim, quanto a ele os requisitos de recorribilidade exigidos pelos artigos 280º da Constituição e 70º da Lei nº 28/82. II - Quanto aos acórdãos anteriores, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional está manifestamente excedido, tendo aqueles acórdãos transitado em julgado, e por isso, quanto a eles, o recurso não pode ser admitido, por intempestivo.
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