Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0521

Data
1995-02-16
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00005280
Decisão
Toma conhecimento e desatende a arguição de nulidade formulada pelo Presidente da Republica do Acordão n. 13/95, julgando que o mesmo não foi lavrado contra o vencido, não foi tirado sem o necessario vencimento e não enferma de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Muito embora na Lei do Tribunal Constitucional não exista qualquer norma especifica que preveja a arguição de nulidades de acordão tirado pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta de constitucionalidade (preventiva ou sucessiva), devera aceitar-se a pratica de acto apontado a tanto, de entre o mais porque nos situamos perante uma decisão judicial - tomada sob a forma de acordão -, consequentemente devendo estar sujeita a formas de arguição que, em abstracto, são gizadas pelo ordenamento adjectivo comum relativamente a decisões insusceptiveis de recurso. II - Quando estejamos perante um processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, atendendo aos relevantes interesses subjacentes a essa forma de actividade jurisdicional, designadamente quando seja desencadeada pelo Presidente da Republica - entidade que representa a Republica Portuguesa e que funciona como garante do regular funcionamento das instituições democraticas -, a duvida de que a decisão tomada pelo Tribunal Constitucional o teria sido irregularmente e suficiente para que este não possa, nem deva, eximir-se da analise da nulidade eventualmente arguida no ambito de tal processo. III - A nulidade do acordão lavrado contra o vencido so existe quando a decisão nele exarada esteja em desconformidade com o que foi registado no livro de lembranças, ou seja, quando divirja do resultado decisorio constante daquele ultimo e como tal publicado. IV - Para que o decidido em determinado acordão não tenha sido lavrado sem o necessario vencimento, e preciso que a sua votação incida tanto sobre a decisão propriamente dita como sobre os fundamentos que a ela conduzem. V - Se, em processo de fiscalização preventiva, por ventura se admitisse a pronuncia de inconstitucionalidade com base numa maioria de votos nesse sentido, mas sendo diferentes os motivos fundamentadores desse voto, na sequencia do veto de inconstitucionalidade ditado pelo assim decidido ficaria o orgão de onde emanou a norma sujeita a fiscalização sem saber como, ou em que sentido, haveria de expurgar o vicio de desconformidade constitucional. VI - Quando seja solicitado que o Tribunal Constitucional emita uma pronuncia sobre a compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição de um conjunto de normas, a decisão a tomar relativamente a cada uma ha-de reunir o voto conforme da maioria dos juizes presentes na discussão, quer quanto a decisão em sentido estrito, quer quanto a fundamentação que a dita.

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