Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Os recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente no que respeita ao tempo e a forma de intervenção das partes, por forma a que os recursos de constitucionalidade não se transformem em instrumentos de dilação e de retardamento do normal curso processual, sem se recusar a possibilidade de a questão de constitucionalidade poder ser suscitada, em determinadas situações - desde logo quando corresponda a factos novos ocorridos ja na fase de recurso - depois das respectivas alegações. II - E intempestiva a suscitação da questão de constitucionalidade que ocorra em fase impropria, fora do tempo processualmente adequado. III - Decisão que não toma conhecimento do conteudo de determinado requerimento com fundamento no facto de este ser ilegal e ate intempestivo dado que o Supremo Tribunal de Justiça so pode decidir a causa em função dos argumentos constantes das conclusões das alegações apontadas pelo recorrente, não aplica norma, cuja constitucionalidade e suscitada, relativa a pratica de determinados actos praticados anteriormente no processo, mas apenas norma sobre a tramitação estritamente processual dos recursos de decisões jurisdicionais. IV - E desatempada e irrelevante a arguição de inconstitucionalidade renovada em pedido de aclaração de acordão que ja se pronunciara sobre essa arguição, bem como em requerimento de arguição de nulidade. V - E desatempada a arguição de inconstitucionalidade que deveria ter sido formulada em requerimento relativo a actos não supervenientes todos da mesma natureza, cuja pratica so quanto a alguns deles foi impugnada em requerimento anterior. VI - A mera surpresa na interpretação de certa norma para justificar a dispensa do onus de invocação atempada das questões de constitucionalidade so sera atendivel em casos de interpretações de todo em todo anomalas ou imprevisiveis ou insolitas, com as quais o operador do direito não poderia razoavelmente contar. VII - O recorrente não podera ignorar determinada posição jurisprudencial, devendo em consequencia considerar a probabilidade de aplicação dessa mesma orientação; consequentemente, ao suscitar a questão de constitucionalidade no requerimento em que deduz nulidades, fa-lo depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, ou seja, não suscita a questão "durante o processo". VIII - Tambem não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso quando a questão de constitucionalidade e suscitada apenas em requerimento de aclaração, na medida em que não for razoavel a invocação de qualquer elemento de surpresa ou mera interpretação anomala ou de todo em todo irrazoavel na aplicação das normas em questão no teor da decisão recorrida.
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