Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A aplicação da norma questionada ocorreu, como "ratio decidendi", no primitivo acordão do do Supremo Tribunal Militar, deixado transitar pelos aqui reclamantes e que, por isso, ai, adquiriu força de caso julgado formal. Não atacada, como o não foi, e ja tardia a alegação posterior de eventual desconformidade constitucional, ja que aquela norma não voltou a ser aplicada pelo Supremo Tribunal Militar no seu segundo acordão. II - A questão colocada da viabilidade constitucional do não uso na jurisdição militar do instituto da suspensão da pena, relativamente a penas de natureza militar, e insindicavel por este tribunal, ja que a parte da decisão que recusa a suspensão o faz por entender que tal opção não se justifica, e não por aplicar o entendimento de que tal opção não e possivel no processo criminal militar. III - Significa isto que, mesmo que o Tribunal aceitasse o recurso e, por hipotese, decidisse depois que essa exclusão do instituto da suspensão viola algum principio constitucional, sempre substituiria na decisão o entendimento de que o caso concreto exigia a efectividade da pena.
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