Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0165

Data
1992-09-29
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003365
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por extemporaneidade e por a inconstitucionalidade ter sido sempre reportada a sentença e não a normas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos do n. 1 do artigo 75 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (na redacção dada pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro), o prazo de interposição do recurso para o Tribunal constitucional e de 8 dias. II - Não e aplicavel ao caso o preceito do n. 2 do referido artigo 75, segundo o qual, interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso, desde logo porque os reclamantes não interpuseram recurso ordinario da sentença, mas sim do despacho que indeferiu a reclamação por nulidade contra ela deduzida. III - Alias, o recurso seria sempre inadmissivel, uma vez que objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas as normas e não as decisões judiciais e no caso, a inconstitucionalidade foi sempre referida a sentença.

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