Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No caso vertente não houve recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, mas apenas a não aplicação de normas em razão das mesmas terem sido revogadas - ja ao tempo de interposição do recurso - pelo que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 70 da lei n. 28/82. II - Tendo a recorrente equacionado a questão de constitucionalidade so na sequencia do requerimento de interposição do recurso, limitado a invocação de inconstitucionaldiade e ilegalidade das normas aplicadas, e do despacho do Conselheiro relator do Supremo, emitido ao abrigo do artigo 75-A da Lei n. 28/82, não ocorrem a suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, no sentido atribuido a esta locução pela jurisprudencia reiteradamente firmada deste Tribunal.
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