Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0411

Data
1993-03-17
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003894
Decisão
Não conhece do recurso por extemporaneidade, relativamente a um dos despachos recorridos, e, no que respeita a outro, por irrecorribilidade do mesmo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Embora o recurso de constitucionalidade tenha por objecto normas, e das decisões dos tribunais que cabe esse recurso e para a sua interposição fixa a Lei um prazo: o prazo de 8 dias, contado da notificação da decisão de que se recorre. II - Tendo o despacho recorrido sido proferido em 2 de Dezembro de 1991 e sido notificado aos recorrentes por carta registada expedida nessa mesma data, e o recurso desse despacho, interposto em 5 de Março de 1992, extemporaneo. III - Não obsta a essa conclusão a circunstancia de os recorrentes terem reclamado de tal despacho para a conferencia, ao abrigo do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil, e de esse pedido não ter sido admitido, dado que tal reclamação não e permitida por Lei (citado artigo 700, n. 3, conjugado com os artigos 688 e 689). IV - Não e recorrivel o despacho que se limita a indeferir o pedido feito pelos recorrentes de que sobre despacho anterior recaisse um acordão, mantendo, com os mesmos fundamentos, o indeferimento anterior.

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