Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0420

Data
1993-07-13
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004102
Decisão
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2, ns. 1 e 2, e 4, n. 1, do Decreto registado na Presidência de Ministros sob o n. 264/93, que estabelece medidas relativas aos programas de realojamento e de construção de habitações economicas.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O prazo para requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade e um prazo constitucional, substantivo, não se aplicando na sua contagem as regras de direito processual civil sobre interrupção durante ferias, feriados, sabados e domingos. II - A fotocopia do registo do livro de protocolo da Presidencia do Conselho de Ministros e omissa quanto a hora de recebimento na Presidencia da Republica do decreto enviado para promulgação. III - Na falta dessa indicação não pode o Tribunal concluir pela entrada do decreto no tempo normal de funcionamento dos serviços competentes para o receberem. IV - Uma vez que a data da recepção e sexta-feira e uma vez que esses serviços encerram aos sabados e domingos, deve a mesma entrega ser referida a segunda-feira seguinte, pelo que não pode concluir-se pela intempestividade do pedido. V - As normas dos artigos 2, ns. 1 e 2, e 4, n. 1, do Decreto n. 264/93 actuam a concretização de imposições constitucionais dirigidas ao Estado, estabelecidas nos artigos 9, alineas c) e e), 65 e 66, da Constituição. VI - O poder autarquico funda-se numa ideia de consideração e representação aproximada de interesses: o espaço incomprimivel da autonomia e o dos assuntos proprios do circulo local, e assuntos proprios do circulo local são apenas aquelas tarefas que tem a sua raiz na comunidade local ou que tem uma relação especifica com a comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autonomo e com responsabilidade propria. VII - A efectivação do direito a habitação e as opções em materia de ordenamento do territorio e planeamento urbanistico não são privativas das autarquias, antes se apresenta como uma incumbencia do Estado; o que não implica, obviamente, a actuação concorrente das autarquias nesses dominios. VIII - Não pode, por isso, considerar-se comprimido o espaço de autonomia local, nem a competencia atribuida as autarquias pelo artigo 65, n. 4, da Constituição ("controlo do parque imobiliario"), uma vez que os municipios "conservam" os poderes de controlo urbanistico. IX - O artigo 2, n. 1, do Decreto n. 264/93, equipara, para todos os efeitos, as obras e loteamentos realizadas pelo IGAPHE e as obras e loteamentos realizadas por particulares adquirentes de terrenos do IGAPHE no ambito do Programa de Construção de Habitações Economicas. X - Essa equiparação não opera um alargamento objectivo da area não sujeita ao controlo urbanistico das autarquias, uma que os terrenos disponibilizados pelo IGAPHE estavam ja dispensados de licenciamento. XI - Por outro lado, o alargamento do ambito subjectivo da isenção não afasta o dever de observancia das regras sobre planeamento territorial, incluindo os planos das autarquias em materia de ocupação do espaço. XII - A norma do artigo 2, n. 2, atribui ao IGAPHE competencia para licenciar a utilização das habitações construidas no ambito do Programa, solução que se destina a promover a coerencia do sistema, uma vez que e o IGAPHE que estabelece o regulamento e o caderno de encargos dos concursos de alienação de terrenos por si promovidos no quadro daquele Programa. XIII - A norma do artigo 4, n. 1, atribui competencia as autarquias para assegurarem a ligação das infra- -estruturas dos empreendimentos a construir com a rede de infra-estruturas ja existente, o que decorre do conjunto de atribuições definido pela Lei das Autarquias Locais e não implica uma alteração do regime de cobertura financeira desses encargos, estabelecido pela Lei das Finanças Locais (que atribui aos municipios a possibilidade de cobrarem taxas pela realização de infra-estruturas).

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