348/24.9T8ABF-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O decretamento do arresto depende, como resulta do artigo 392.º
Relator: DORA LUCAS NETO
ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar requerida, nomeadamente, a referente ao periculum in mora, cabe ... requerente, bem como o ónus do oferecimento da respetiva prova sumária – cfr. art. 342.º do CC e art.s 114.º, n.º 3, alínea
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
I - No âmbito de uma providência cautelar, para aferir da verificação do
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I.As nulidades assacadas à sentença respeitam a essa decisão, não abarcando eventuais
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1 - Tal como no processo comum no processo cautelar o requerente tem
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Optando o requerido, na sequência da notificação prevista no artigo 385º
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
1 - A suspensão de eficácia é de indeferir quando seja evidente a
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
redacção então vigente). II - É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus
Relator: MARIA CARDOSO
impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair ... depender a procedência da pretensão. IV - O ónus de prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores
Relator: FRANCISCO XAVIER
princípios gerais que regem o processo civil português, no que concerne ao ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos do direito ou impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sobre a matéria de facto, o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente especificar, no requerimento recursivo, sob pena
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
processo 2997/24.6BELSB): V - Cabe ao requerente da providência cautelar cumprir com o ónus de alegação [artigo 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
CPTA. II – O Requerente, como lhe competia, não procedeu, como era seu ónus, à alegação de factos concretos que sustentassem um eventual prejuízo qualificado derivado da menção
Relator: JORGE PELICANO
normas acima indicadas, mas com efeitos circunscritos ao caso concreto. III. O ónus da alegação e da prova dos factos demonstrativos do fundado receio de se poder vir a constituir
Relator: HELENA CANELAS
não seja cumprida voluntariamente. II – Ao requerente de uma providência cautelar incumbe o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar
Relator: Luís Migueis Garcia
procedimento de formação de contrato, sobre o requerente da providência incide o ónus de alegação e prova dos pressupostos que possam conduzir ao seu decretamento, mesmo quanto à ponderação
Relator: Luís Migueis Garcia
concelho a que se concorre. II) – Sobre o requerente da providência incide o ónus de alegação e prova dos pressupostos que possam conduzir ao seu decretamento.* Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
partes nos seus articulados, sede própria para observância desse ónus processual, não relevando ou servindo como meio de suprir a alegação ou omissão de alegação havida nos articulados.* * Sumário elaborado
Relator: RUI PEREIRA
particular, limitando-se a invocar danos meramente conjecturais e abstractos, tal não configura uma alegação factual concreta e relevante, relativamente à qual pudesse vir a ser produzida prova testemunhal para ... fumus non malus iuris"]. VI – Faltando a alegação ou a prova de qualquer um deles por parte de quem tem o respectivo ónus [normalmente a cargo daquele que invoca
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
I - Cabe ao requerente da providência cautelar alegar factos concretos que permitam