Tribunal Central Administrativo Sul
I – São características essenciais da tutela cautelar: i - A sua instrumentalidade em relação a um processo principal (v. arts. 112°-1, 113°-1 e 123° CPTA); ii A tutela cautelar só se justifica se for condição sine qua non da utilidade e da eficácia da decisão a proferir no processo principal; iii A sumariedade da apreciação jurisdicional, i.e., o tribunal deve proceder a apreciações meramente perfunctórias; iv - A provisoriedade das providências cautelares (v. art. 124° CPTA); Os critérios de decisão para a adoção de providências cautelares vêm regulados no artigo 120.° do CPTA. II – O Requerente, como lhe competia, não procedeu, como era seu ónus, à alegação de factos concretos que sustentassem um eventual prejuízo qualificado derivado da menção que lhe foi atribuída na sua avaliação. A avaliação atribuída ao Requerente e a sua manutenção por ora, não consolida uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os seus interesses, uma vez que, sendo caso disso, sempre será reversível. Como resulta do referido art. 120.°, n.° 1, do CPTA, verifica-se periculum in mora quando haja fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado, pressuposto cuja verificação se não alcança, nem reconhece. III - Uma vez que se não vislumbra perfuntoriamente o preenchimento de qualquer dos pressupostos tendentes ao deferimento da Providencia Cautelar apresentada, sempre a Providência Cautelar teria de improceder.
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