Tribunal Central Administrativo Sul
I - A circunstância de o Requerente da providência cautelar não ter feito uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção da previdência se destina, determina a extinção da instância cautelar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas já não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; II - Pedida a nomeação de patrono no quadro da proteção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de ação em causa, da letra do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 34/2004, resulta que deve a ação ser considerada instaurada “na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”; III - A pretensão de suspensão de eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, enquanto ato de conteúdo puramente negativo, nenhum efeito útil representa com vista a acautelar os interesses que se visam tutelar na ação principal e que se reportam à obtenção – em substituição do ato de indeferimento – de autorização de residência; IV - A providência cautelar de “emissão de um título de residência provisório é adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, no qual é pedida a concessão de autorização de residência, na medida em que permite que o requerente permaneça, de modo regular, em Portugal até ser proferida decisão em acção principal de condenação a decidir o pedido de autorização de residência” (Ac. do TCA Sul de 31.10.2024, proferido no processo 2997/24.6BELSB): V - Cabe ao requerente da providência cautelar cumprir com o ónus de alegação [artigo 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA e 5.º. n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA] quanto aos factos constitutivos da causa de pedir, concretamente no que respeita ao preenchimento do requisito do periculum in mora. VI - Revelando-se uma total falta de concretização e consubstanciação da situação fáctica que permita evidenciar, por via de um juízo de prognose, que ao não ser concedida provisoriamente a autorização de residência à Requerente se constituirá uma situação de facto consumado ou se verificarão prejuízos dificilmente reparáveis, não se mostra preenchido o pressuposto do periculum in mora.
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