Tribunal Central Administrativo Sul

07945/11

Data
2011-09-08
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A produção dos meios de prova requeridos pelas partes, nomeadamente a testemunhal, tem um carácter instrumental, que consiste em convencer o julgador da veracidade dos factos que são alegados como fundamento daquilo que é pedido ao tribunal ou, na terminologia do CPTA, para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas. II – Só faz sentido deferir a produção de determinados meios de prova se eles cumprirem com esse carácter instrumental, ou seja, se forem necessários e/ou suficientes ao adequado esclarecimento das questões colocadas, no fundo, se permitirem convencer o julgador da veracidade dos factos alegados como fundamento da pretensão deduzida perante o tribunal. III – Se a requerente da providência nada alegou de concreto nesse particular, limitando-se a invocar danos meramente conjecturais e abstractos, tal não configura uma alegação factual concreta e relevante, relativamente à qual pudesse vir a ser produzida prova testemunhal para convencer o julgador da sua veracidade. IV – Considerando que os prejuízos de difícil reparação invocados eram meramente presuntivos, face a tal alegação não se justificava ordenar a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, já que nada de relevante poderiam trazer para o adequado esclarecimento das questões colocadas. V – A adopção duma providência conservatória, ou seja, aquela que se destina a manter o “statu quo”, como se afigura ser o caso dos autos, está dependente da alegação e prova de dois requisitos de verificação cumulativa, nos termos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA: um positivo, consistente na existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [que a doutrina denomina de "periculum in mora"], e um negativo, de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [e que a doutrina denomina de "fumus non malus iuris"]. VI – Faltando a alegação ou a prova de qualquer um deles por parte de quem tem o respectivo ónus [normalmente a cargo daquele que invoca o direito, por força do disposto no artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil], é evidente que a adopção da providência requerida está condenada a fracassar.

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