Tribunal Central Administrativo Norte

00143/09.5BEMDL-A

Data
2010-10-01
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. A instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. II. O pedido efectuado numa acção (principal, cautelar e/ou executiva) exige-se não apenas que exista e seja lícito, mas também que seja inteligível, preciso, determinado e compatível com os fundamentos nos quais se estriba. III. O pedido/providência não pode mostrar-se vago e abstracto, consubstanciado numa pretensão de reposição de legalidade indefinida e sem contornos precisos quanto aos concretos actos/operações ou abstenções de conduta necessários à eliminação ou cessação da lesão e reafirmação da legalidade infringida. IV. Não é legítima a dedução de pretensão na qual se deixe ao tribunal a escolha das medidas e providências a adoptar ou tomar, remetendo-se para o julgador a definição daquilo que deveria ou seria o pedido. V. Os tribunais não podem, nem devem ocupar-se de pedidos concebidos em termos tão abstractos, vagos, genéricos e imprecisos, que, material e formalmente, se traduzem numa mera condenação dos entes demandados a cumprir genericamente a lei (seja ela a Lei Fundamental, seja a lei ordinária, seja ainda um regulamento camarário). VI. A instrução probatória através da inquirição de testemunhas apenas se pode reconduzir ou ter por objecto a factualidade que haja sido alegada pelas partes nos seus articulados, sede própria para observância desse ónus processual, não relevando ou servindo como meio de suprir a alegação ou omissão de alegação havida nos articulados.* * Sumário elaborado pelo Relator

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