Tribunal Central Administrativo Sul
I – O procedimento de formação do contrato é distinto do procedimento de execução da garantia bancária que está associada àquele (pressupondo, inclusive, a conclusão do procedimento). Donde, não se mostrar aplicável ao presente processo o regime previsto no art. 132.º do CPTA, mas sim o regime constante dos art.s 112.º e 120.º do mesmo Código (na redacção então vigente). II - É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo derivado da execução do acto suspendendo. III - A execução da garantia bancária não gera imediata e necessariamente, ou pelo menos isso não vem demonstrado (nem sequer alegado), uma afectação da tesouraria ou do património da ora Recorrente, o que será susceptível de ocorrer, se tal for o caso e ainda na dependência de factores exógenos à causa, após a solicitação/reclamação do pagamento assumido.
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