Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do artigo 143.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, o recurso interposto de decisões respeitantes a processos cautelares tem efeito meramente devolutivo, não lhe sendo aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo, que se aplicam apenas aos casos em que esteja em causa o “efeito regra”, previsto no n.º 1, do artigo 143.º do CPTA. II - O Juiz não está obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelos intervenientes processuais, limitando-as àquelas que considere úteis ao apuramento da verdade. III - Atenta a urgência e celeridade que caracterizam os procedimentos cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão. IV - O ónus de prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar.
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