Tribunal Central Administrativo Sul
I.As nulidades assacadas à sentença respeitam a essa decisão, não abarcando eventuais despachos que a precedam. II.As providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e, cumulativamente, seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art.º 120.º, n.º 1, do CPTA), sendo ainda de considerar a ponderação de interesses prevista no n.º 2 da mesma disposição legal. III.Cabe à parte alegar, no momento oportuno, os factos essenciais que sustentam a sua pretensão, o que não pode ser suprido pelo Tribunal. IV.Para que se possa concluir pela existência de uma situação de periculum in mora ou de receio da constituição de facto consumado, cabe ao Requerente da providência cautelar a alegação de factos essenciais cuja prova indiciária permita extrair tal conclusão. V.A ausência de alegação de factos essenciais implica que careça de pertinência o alegado quanto ao indeferimento das diligências de prova, porquanto não se pode fazer prova sobre factos essenciais não alegados.
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