Tribunal Central Administrativo Sul

00474/04

Data
2005-02-16
Relator
António Aguiar de Vasconcelos

Sumário

1 - A suspensão de eficácia é de indeferir quando seja evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal por manifesta falta de fundamento da mesma e por estar em causa a adopção de providências conservatórias (art. 120.º n.º1 al. a) do CPTA). 2 - O art. 129.º do CPTA estabelece para o caso de suspensão de eficácia do acto já executado um requisito suplementar o da "utilidade relevante", mantendo no essencial o disposto no art. 81.º da LPTA no que se refere à possibilidade da suspensão de eficácia de actos administrativos já executados. 3 - Incumbe ao requerente da suspensão alegar os factos integradores do conceito de "utilidade relevante". 4 - Ainda que, perante um acto já executado, o requerente não expresse a utilidade relevante que advém da suspensão de eficácia para os interesses que ele defende, pode o tribunal, oficiosamente reconhcer essa utilidade.

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