Tribunal Central Administrativo Norte
I) – O aditamento de matéria de facto por banda do tribunal de recurso depende da sua relevância na decisão. II) – Não é evidente motivo de rejeição de candidatura a concurso a Centro de Inspecção Técnica de Veículos [Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril (alterada pelo DL nº 26/2013, de 19/02) - «Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto -Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro»], a falta de planta de localização à escala 1:200, nem a circunstância de a Câmara Municipal abrir audiência prévia relativamente à validade de certidão por si antes emitida, exigida por lei como “comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspecção”, nem que as questões de arquitectura estejam aí contempladas. III) – Numa providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, sobre o requerente da providência incide o ónus de alegação e prova dos pressupostos que possam conduzir ao seu decretamento, mesmo quanto à ponderação de interesses.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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