Tribunal Central Administrativo Sul
783/25.5BELRA.CS1
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- RICARDO FERREIRA LEITE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - No âmbito de uma providência cautelar, para aferir da verificação do periculum in mora, impõe-se que o Recorrente/Requerente alegue a factualidade, e realize a prova, concreta e circunstanciada, da situação de facto consumado que pretende evitar ou dos prejuízos de difícil reparação que advirão da não adoção da providência cautelar requerida, não se bastando com a mera alegação vaga e genérica do fundado receio de ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. II - Tal desiderato não se logrará, se o Recorrente não explica, nomeadamente, de que forma o seu vínculo laboral ficará afetado, nem que prejuízos financeiros, profissionais, físicos, emocionais e sociais irreversíveis sofrerá e se, para além da sua situação socioeconómica, se desconhece, porque não foi devidamente alegado (e menos ainda concretizado), se tem família em Portugal ou alguém relacionamento afetivo relevante, cujos laços fiquem comprometidos de forma definitiva e irreparável com o seu regresso ao Brasil.
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