02087/06
Relator: Fonseca da Paz
significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, colocando o arguido a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências da sua conduta. II - Atento
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Relator: Fonseca da Paz
significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, colocando o arguido a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências da sua conduta. II - Atento
Relator: António Coelho da Cunha
funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido. II - Sendo o Dec. Lei nº 196/94 (regulamento especial da P.J.) omisso quanto à nomeação
Relator: João Beato de Sousa
Como o objecto de apreciação em processo disciplinar é um comportamento do arguido e o Conselho de Administração do Hospital é um órgão colegial, estavam reunidas as condições que impunham
Relator: Fonseca da Paz
simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando antes que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar
Relator: Magda Geraldes
facto disciplinar não referido na acusação, tal circunstância determina a falta de audiência do arguido, com violação do direito de defesa do mesmo, o que constitui a falta insuprível prevista
Relator: Xavier Forte
contra o recorrente/arguido , mas tendo sido o Director de um Instituto Politécnico constituído arguido , em 12.10-99 ( dois dias antes do despacho de 14-10-99 ) em processo crime contra
Relator: Magda Geraldes
própria e exclusiva da função jurisdicional. II - Não implicando a pena disciplinar aplicada ao arguido, necessariamente, a prática de factos de natureza penal, a autoridade recorrida não invadiu a esfera
Relator: Cristina dos Santos
42º do E.D. a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição
Relator: Fonseca da Paz
simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar. 2 - A atenuação extraordinária da pena disciplinar
Relator: Xavier Forte
determinou a instauração do procedimento disciplinar , foram ensejo para avaliar a personalidade do arguido e o seu comportamento no trato com os superiores hierárquicos e colegas , sendo , na verdade , relevantes
Relator: António Xavier Forte
simples ausência de anteriores punições disciplinares , sendo necessário que o currículo anterior do arguído denote elementos , que permitam qualificá-lo como modelar , o que , de todo, não ocorre, nos presentes
Relator: António Xavier Forte
caso dos autos , através da notificação da fundamentação integral do despacho recorrido ao arguido , e pelo conhecimento , demonstrado ,na petição , dessa mesma fundamentação. III)- O erro nos pressupostos de facto
Relator: António Xavier Forte
sistemático todas as referências exigidas no artº 59º-4 , do ED , e tendo o arguido compreendido perfeitamente o âmbito e alcance da acusação , como se verifica, até, pelas suas próprias
Relator: Xavier Forte
prazo de 10 dias , tendo sido concretizados e indidualizados os factos imputados ao arguído e este compreendeu , perfeitamente , o âmbito , sentido e alcance da mesma , não resultando afectadas as garantias
Relator: Fonseca da Paz
portanto de anular, por violação daquela norma, um acto que aplicou ao arguido a pena de demissão ligando automaticamente essa consequência jurídica à verificação do aludido facto sem previamente ponderar
Relator: Xavier Forte
Não há violação do dever de correcção , quando um arguído ao receber de um funcionário , seu colega , a comunicação de que um seu superior hierárquico solicitara a sua presença
Relator: Carlos Maia Rodrigues
Tendo o arguido sido advertido em alto tom de voz e sem motivo aparentemente justificado, ao ripostar em igual tom de voz e afirmando que "não estamos em ditadura
Relator: Carlos Maia Rodrigues
infracção disciplinar, sem a demonstração do contrário, ou seja, sem se provar, que o arguido conhecia o assunto e que assunto era este. II - Constituem infracção disciplinar punida pelos nºs
Relator: JAIME FERREIRA
não é possível usar os dois meios de arguição de nulidades, apenas sendo lícito arguir tal tipo de vícios da sentença proferida separadamente do recurso interposto, embora junto
Relator: Helena Lopes
desconhecimento de uma norma essencial reguladora do serviço e o facto imputado ao arguido - de que resultou para este a aplicação de uma pena de suspensão de 30 dias