Tribunal Central Administrativo Sul

03984/00

Data
2005-06-02
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - A decisão da autoridade recorrida que valorou e puniu a conduta do recorrente, no âmbito exclusivamente disciplinar, mesmo sendo tal conduta susceptível de enquadrar uma infracção penal, corresponde ao exercício de uma competência disciplinar própria, legalmente atribuída, através da qual foi ponderada a infracção de deveres funcionais de um agente policial, não tendo invadido a esfera de competência própria e exclusiva da função jurisdicional. II - Não implicando a pena disciplinar aplicada ao arguido, necessariamente, a prática de factos de natureza penal, a autoridade recorrida não invadiu a esfera de atribuições dos tribunais nem praticou um acto materialmente jurisdicional, não se verificando o vício de usurpação de poder.

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