Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A circunstância atenuante especial prevista no art. 29.º al. a) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Derc-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo", exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postulando ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar. 2 - A atenuação extraordinária da pena disciplinar e a sua suspensão inserem-se no âmbito dos poderes discricionários da autoridade decidente, pelo que a sindicabilidade judicial desses juízos só pode ter lugar verificado erro manifesto, evidente, palmar.
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