Tribunal Central Administrativo Sul

00038/04

Data
2005-04-14
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A pena de inactividade é aplicável nos casos de procedimento que atente, gravemente , contra a dignidade e prestígio do funcionário , ou agente , ou da função . II)- Esta pena é aplicável aos funcionários ou agentes que , designadamente, desrespeitarem gravemente o seu superior hierárquico , como é manifestamente o caso dos autos . III)- Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade , previsto no artº 266º , nº 2 , da CRP , uma vez que a sanção aplicada se afigura consentânea com a ilicitude e culpa do agente/recorrente e demais circunstâncias legalmente relevantes , para efeitos de determinação e graduação da pena disciplinar . IV)- O mesmo acontece com o princípio da imparcialidade , previsto no artº 266º , nº 2 , da CRP , já que os factos carreados , apreciados e demostrados nos autos e PI , conquanto não se relacionem , directamente , com a factualidade que determinou a instauração do procedimento disciplinar , foram ensejo para avaliar a personalidade do arguido e o seu comportamento no trato com os superiores hierárquicos e colegas , sendo , na verdade , relevantes para a medida da pena , nos termos do artº 28º , do ED . V)- Aliás , a personalidade do agente também deve condicionar a determinação da pena , já que não pode ser visto por igual o infractor ocasional e dasafecto normalmente ao incumprimento dos deveres funcionais e aquele que manifesta uma atitude interna perfeitamente identificável com a negação dos valores da função .

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