Tribunal Central Administrativo Sul

11212/02

Data
2005-01-06
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- Se o recorrente suprir ou regularizar as deficiências da petição, considera-se o recurso interposto na data em que a primeira petição tenha dado entrada na Secretaria . II)- Tendo sido ordenado , por despacho do Relator , a apresentação de nova petição , o que veio a ocorrer em 08-04-02 , e tendo sido supridas as deficiências , considera-se , na verdade , o recurso interposto na data em que a primeira petição deu entrada na Secretaria , o que ocorreu , em 01-03-02 , logo , tempestivamente . III)- O despacho de « Concordo » , quando exarado sobre informação , proposta ou parecer , como é o caso dos autos , significa concordância do seu autor com o que neles se diz , não havendo , assim , falta de fundamentação , desde que qualquer desses documentos , sobre o qual ele recaíu , esteja devidamente fundamentado . IV)- No que respeita à própria pena aplicada - à medida da pena em concreto - , em que existe discricionaridade técnica por parte da Administração , a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro , isto é , àquelas contingências em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida , o que não ocorreu , decisivamente , no caso « sub judice » . V)- O facto de se verificarem circunstâncias previstas na lei como atenuantes não implica que , em todos os casos , elas devam ser valoradas como tal . VI)- É que a circunstância atenuante prevista na alínea a) , do citado artº 29º, do ED , exige mais do que a simples ausência de anteriores punições disciplinares , sendo necessário que o currículo anterior do arguído denote elementos , que permitam qualificá-lo como modelar , o que , de todo, não ocorre, nos presentes autos . VII)- O direito disciplinar é independente do direito criminal , porque são diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições , pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos . VIII)- Comete infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção da relação funcional , a enfermeira que , no exercício das suas funções de coordenação do sector de enfermagem , como enfermeira graduada , requisitada nos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional de Lisboa , vem a ser condenada em processo crime , na pena de 4 anos e seis messes de prisão , por tráfico de estupefacientes .

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