Tribunal Central Administrativo Sul

05344/01

Data
2005-09-22
Relator
Magda Geraldes

Sumário

Tendo o despacho punitivo sido baseado no relatório de onde consta facto disciplinar não referido na acusação, tal circunstância determina a falta de audiência do arguido, com violação do direito de defesa do mesmo, o que constitui a falta insuprível prevista no artº 42º, nº1, do ED, determinante da nulidade do acto punitivo.

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