Tribunal Central Administrativo Sul

07395/03

Data
2007-03-08
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - Nos termos do art. 51º nº 1 do E.D., a entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido. II - Sendo o Dec. Lei nº 196/94 (regulamento especial da P.J.) omisso quanto à nomeação de instrutor para fins disciplinares, é aplicável a lei geral, ou seja, o aludido E.D. (art. 51º nº 1). III - Assim, por força do disposto no art. 26º nº 2, alínea o) da Lei Orgânica da P.J., D.L. 275-A/2000, de 9 de Novembro, a nomeação de instrutor em processo disciplinar compete ao Director Nacional da P.J. IV - A nomeação de Instrutor efectuada pelo D.D.I. é geradora de anulabilidade, que se projecta nos actos consequentes.

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