Tribunal Central Administrativo Sul

05227/01

Data
2002-09-17
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

I - A acusação deve conter a indicação dos factos que a integram, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção, com referência aos preceitos legais respectivos e à pena aplicável: a expressão "Nada saber sobre o assunto", não exteriorizando qualquer facto, não pode constituir, em singelo, qualquer infracção disciplinar, sem a demonstração do contrário, ou seja, sem se provar, que o arguido conhecia o assunto e que assunto era este. II - Constituem infracção disciplinar punida pelos nºs 1 e 4 do artº 3º e pelo nº 1 do artº 25º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, por ofensa dos deveres gerais de isenção e de lealdade, e do dever especial de colaboração para a descoberta da verdade a que estava obrigado, as falsas declarações de funcionário produzidas como testemunha em processo de inquérito instaurado para averiguar factos praticados por arquitecto superior hierárquico na eventual feitura de projectos para imóveis, a título privado, eventual falsificação de assinaturas nos projectos e possível atribuição indevida de subsídios.

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