95-0417
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O requerimento, de interposição de recurso de constitucionalidade, dirigido a um
114 resultados nos descritores e sumários
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O requerimento, de interposição de recurso de constitucionalidade, dirigido a um
Relator: NUNES DE ALMEIDA
apreciação da admissibilidade do recurso foi efectuada por uma entidade materialmente incompetente. III - Da incompetencia material decorre o indeferimento, e não a remessa a entidade que seria materialmente competente, não
Relator: MARTINS DA FONSECA
Militar , insusceptivel de recurso ordinario , e arguida com fundamento nessa inconstitucionalidade a excepção da incompetencia absoluta do Tribunal , em razão da materia , antes do transito em julgado da decisão
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
artigo 102 n. 1 do Codigo do Processo Civil, ao permitir que a incompetencia absoluta do tribunal seja arguida pelas partes em qualquer fase do processo enquanto não houver sentença ... questão de constitucionalidade e suscitada durante o processo se disser respeito a arguição de incompetencia absoluta do tribunal que proferiu a decisão final antes do respectivo transito em julgado
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado na secretaria
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Nos termos do nº 1 do artigo 76 da Lei 28/82
Relator: MESSIAS BENTO
I - Tendo o Presidente da Relação indeferido a reclamação, invocando a inconstitucionalidade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O recurso de constitucionalidade com fundamento no disposto no artigo 280
Relator: MESSIAS BENTO
I - O recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
Relator: RAUL MATEUS
I - Constituem pressupostos processuais da decisão de um recurso de constitucionalidade, entre
Relator: MESSIAS BENTO
I - So e admissivel recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que
Relator: VITAL MOREIRA
I - Nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A questão previa que obsta ao conhecimento do recurso não tem
Relator: MONTEIRO DINIS
norma sobre a competencia do tribunal recorrido, e implicar, se procedente, a sua incompetencia absoluta, visto que a arguição desta incompetencia pode suscitar-se em qualquer estado do processo enquanto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
forma intelegivel, de modo a poder, razoavelmente dela se conhecer, a arguição de incompetencia absoluta do tribunal para o emitir
Relator: ALVES CORREIA
suscitada durante o processo - ha-de concluir-se pelo não conhecimento do recurso, por incompetencia deste tribunal. V - Esta conclusão não e posta em causa pelas inovações introduzidas pela
Relator: MARIO DE BRITO
processo - a decisão so pode ser, portanto, o não conhecimento do recurso, por incompetencia do Tribunal. III - E certo que, apos as alterações introduzidas naquela Lei pela Lei 85/89
Relator: RIBEIRO MENDES
conhecer do objecto do recurso interposto da decisão de primeira instancia, com fundamento na incompetencia em razão da materia da Secção Civil daquele Tribunal
Relator: RIBEIRO MENDES
inconstitucionalidade quanto a uma mesma norma não acarreta, por si so, a incompetencia do Tribunal Constitucional para conhecer do vicio de inconstitucionalidade. III - A norma impugnada pode ser objecto
Relator: MONTEITO DINIS
rejeitar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e donde decorra a incompetencia em razão da materia do Tribunal a quo, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido modificações