Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do nº 1 do artigo 76 da Lei 28/82, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. II - Ora, no concreto, caso, a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional foi proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o respectivo requerimento de interposição de recurso foi apresentado no Tribunal da Relação e sujeito à apreciação do respectivo relator, que veio a admitir o recurso. III - Deste modo, dirigido o requerimento ao Desembargador Relator do processo, não é possível a apreciação da sua admissibilidade por essa entidade, materialmente incompetente, atento o artigo 76º, nº 1, da lei nº 28/82, daí decorrendo o indeferimento e não a remessa à entidade que seria materialmente competente.
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