Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado na secretaria do Tribunal da Relação, foi dirigido, não a quem proferiu a decisão de que se pretende recorrer, mas sim ao relator do acórdão que não conheceu do recurso da mesma, por irrecorribilidade. II - A irregularidade verificada - mesmo a admitir-se a entrega do requerimento na Relação, sem prejuízo de dever ser endereçado à entidade competente para a respectiva apreciação -, leva a conclusão de que a decisão sobre a admissibilidade do recurso e a subsequente ordem de expedição do processo para o Tribunal Constitucional, foi proferida por quem carecia de competência para a prática desse acto. III - De acordo com jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional, não se deverá conhecer do recurso, por falta do pressuposto processual constante do artigo 76º, 1 da LTC: a admissão do recurso por parte do tribunal que tiver proferido a decisão recorrida.
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