Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Deve entender-se a exigencia do artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição, relativa a invocação da inconstitucionalidade "durante o processo", não num sentido puramente formal ( tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num sentido funcional ( tal que essa invocação havera de ser feita em momento em que o Tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, isto e, ainda não tenha esgotado o poder jurisdicional sobre a materia em causa). Consequentemente, II - O requerimento de arguição de nulidades de uma decisão judicial e meio inidoneo para se suscitar "ex novo" a questão de inconstitucionalidade, para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto naquela disposição fundamental, so assim não sucedendo se a questão de inconstitucionalidade invocada respeitar a norma sobre a competencia do tribunal recorrido, e implicar, se procedente, a sua incompetencia absoluta, visto que a arguição desta incompetencia pode suscitar-se em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com transito em julgado sobre o fundo da causa.
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