Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo havido reclamação, nos termos do artigo 688 do Codigo de Processo Civil, contra o indeferimento do despacho que não admitiu o recurso, deve ter-se por consumido o despacho recorrido pelo despacho que apreciou aquele em sede de reclamação, não cabendo, pois, recurso senão quanto a este ultimo. II - Compete ao tribunal que proferiu a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, o que não aconteceu no caso dos autos, em que a apreciação da admissibilidade do recurso foi efectuada por uma entidade materialmente incompetente. III - Da incompetencia material decorre o indeferimento, e não a remessa a entidade que seria materialmente competente, não podendo, portanto, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
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