Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo so se pode recorrer das decisões que sejam insusceptiveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provem. II - Para este efeito a expressão "recurso ordinario" tem de entender-se em sentido generico de modo a abranger tambem as reclamações contra as decisões de não admissão de recursos. III - O Tribunal Constitucional não pode conhecer de uma reclamação que tem por objecto um despacho proferido por quem não podia faze-lo, de tal modo que mesmo que a reclamação fosse de atender, não poderia o despacho ser valido e eficazmente reformado por quem o proferiu.
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