Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O pedido de declaração ou a arguição de nulidades da decisão recorrida não e meio idoneo para suscitar a questão de constitucionalidade salvo no caso de norma especial nos termos da qual se não esgote o poder juridicional com a decisão e ainda em casos anomalos e excepcionais em que se possa concluir que o recorrente não tem oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão. II - O artigo 102 n. 1 do Codigo do Processo Civil, ao permitir que a incompetencia absoluta do tribunal seja arguida pelas partes em qualquer fase do processo enquanto não houver sentença com transito em julgado proferida sobre o fundo da causa e precisamente uma norma especial por força da qual o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da sentença final. III - A questão de constitucionalidade e suscitada durante o processo se disser respeito a arguição de incompetencia absoluta do tribunal que proferiu a decisão final antes do respectivo transito em julgado. IV - E requisito de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido aplicada na decisão de que se recorre, de modo a constituir um dos fundamentos essenciais da decisão, ainda que se trate de uma sua aplicação implicita. V - Ha aplicação implicita da norma cuja conformidade constitucional se questiona quando o fundamento da arguição da incompetencia absoluta do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso das decisões do Conselho Superior da Magistratura consiste na inconstitucionalidade da norma que confere aquele Supremo Tribunal a referida competencia, sendo irrelevante que sobre a questão de constitucionalidade não tenha sido proferida decisão no tribunal "a quo".
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