Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão previa que obsta ao conhecimento do recurso não tem de ser posta e decidida no despacho preliminar do relator ou antes do julgamento, impondo-se que o seja apenas antes de haver decisão sobre o fundo (artigos 701 e 704 do Codigo de Processo Civil). II - No tocante a audição das partes, ha que distinguir: a) se as partes ainda não tiverem alegado, são ouvidas, nos termos do artigo 704, n. 1, sobre a questão do não conhecimento do recurso suscitada pelo relator; b) se ja tiverem alegado, importa considerar duas hipoteses: ou a aludida questão e suscitada pelo apelado na sua alegação, caso em que unicamente e ouvido o advogado do apelante (artigo 704, n. 3); ou e suscitada pelo relator e - tratando-se de questão de conhecimento oficioso - nenhuma das partes e ja ouvida (artigo 704, ns. 1 e 3 conjugados).
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