Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo tem de ser interposto da decisão que resolve definitivamente, na ordem dos tribunais judiciais, a questão de constitucionalidade. II - A reclamação para o Presidente do tribunal superior do despacho de não admissão de um recurso ordinario deve qualificar-se como "recurso ordinario" para os efeitos do disposto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional. III - O Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento do recurso, cujo requerimento foi irregularmente interposto e admitido por entidade incompetente para o efeito.
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