Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0298

Data
1989-02-23
Relator
MONTEITO DINIS
Secção
ACTC00001872
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 306/88, relativa a norma do artigo 59 do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n. 1 do artigo 89 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução de coimas laborais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ha interesse juridico no conhecimento pelo Tribunal Constitucional do recurso de decisão judicial que rejeitar a aplicação de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade e donde decorra a incompetencia em razão da materia do Tribunal a quo, mesmo que, entretanto, tenham ocorrido modificações da lei reguladora da competencia, relevantes para os processos pendentes, de que resulte a atribuição de competencia do tribunal recorrido para o conhecimento da causa. II - Isto ha-de ser assim desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e dai o recurso obrigatorio imposto nesta situação pelo artigo 280 n. 2). III - Por outro lado, não compete ao Tribunal Constitucional, substituindo-se de algum modo ao Tribunal Judicial a quo, proceder a aplicação da nova legislação, sendo certo que a eventual confirmação do juizo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedira que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais se faça a aplicação dos pertinentes e novos preceitos legais. IV - Para alem das razões apontadas bem pode dizer-se não ser de todo indiferente para a ordem juridica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de diverso sentido. V - Havendo sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.

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