2173/04.4BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução
26 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução
Relator: JOSE CORREIA
motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo. XVIII)- O controlo do risco-país (probabilidade da inexistência das divisas necessárias ao reembolso dos créditos, quando o cliente seja ... prudente, nunca podendo substituir sistemas eficazes de avaliação, gestão e controlo interno dos riscos, pois estes sistemas devem ser desenvolvidos pelas próprias instituições de crédito e sociedades financeiras, tendo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
crédito entre em mora. III. Cabe ao sujeito passivo provar que o risco de incobrabilidade ocorreu no exercício em que é constituída a provisão
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
crédito resultantes da actividade normal relativamente aos quais no fim do exercício ocorra risco de incobrabilidade e sejam evidenciados como tal na contabilidade
Relator: SUSANA BARRETO
I - Deve ser ordenada oficiosamente a prova pericial, nos termos do artigo
Relator: LUCAS MARTINS
1. Não sendo o DL 433/91 de aplicação retroactiva, o que releva
Relator: JORGE CORTÊS
capitalização, mas sem garantia (os Unit-linked), está-lhes associado um nível de risco que, dependente de variáveis de evolução incerta, poderá implicar a inexistência de remuneração ou até
Relator: MARGARIDA REIS
encerramento do exercício, exista um processo pendente, seja séria a probabilidade de concretização do risco, o respetivo montante possa ser estimado com suficiente fiabilidade e os factos subjacentes sejam suscetíveis ... mérito da ação cível quando a matéria de facto demonstra a existência de um risco sério e objetivamente estimado. VI. A remuneração financeira contratualmente devida pela imobilização das quantias entregues
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRC; (iii) e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável ... curso porquanto, é precisamente, no exercício de 2004, que se considera efetivado o risco. III- O pagamento da indemnização dimanante de procedência de ação judicial intentada por um trabalhador corresponde
Relator: MARIA CARDOSO
provisões possam ser consideradas custos fiscais importa, não só que esteja apurado o “risco de incobrabilidade”, como também, que este risco de incobrabilidade se mostre “devidamente justificado”, que os créditos
Relator: MARGARIDA REIS
quando, perante a matéria de facto fixada, não se mostre objetivamente demonstrado, respetivamente, o risco de incobrabilidade dos créditos ou a efetividade do encargo suportado no exercício
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
estamos neste caso perante um facto certo, realizado, mas perante uma avaliação de um risco de determinado ativo perder valor. II - A desconsideração de um gasto sustentada apenas no incumprimento
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
está associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II - Rendimentos esses resultantes de ativos por si detidos um nome próprio
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fundo, podem ser realizadas a partir de qualquer ponto do globo, com o inerente risco acrescido de ausência de tributação. III - A mera utilização da palavra projeto num contrato
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atual art.º 139.º), para assim salvaguardar os riscos de tributação que não corresponda à tributação pelo rendimento real. IV. Este procedimento tem de ser despoletado perante
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
determinado evento, quando as companhias de seguros não se mostram disponíveis para cobrir os riscos que estão na base desse mesmo evento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
créditos judicialmente reclamados em 1992 e 1995, o que equivale a dizer que o risco de incobrabilidade ocorreu naqueles exercícios económicos e, nessa medida, como a IT entendeu, a provisão
Relator: JORGE CORTÊS
objecto de seguro, depende da sua efectividade, bem como da impossibilidade de segurar o risco
Relator: CRISTINA FLORA
empréstimos subordinados; II. O ónus da prova de que a provisão para riscos gerais de crédito contabilizadas pelo Impugnante não se enquadra no artigo 7.º do Aviso 3/95
Relator: JORGE CORTÊS
causa a existência dos créditos em mora e a necessidade do seu pagamento, o risco de incobrabilidade do crédito pode ser comprovado, quer pela pendência de processo falimentar, quer através