Tribunal Central Administrativo Sul
I. Comercializando a Impugnante seguros unit linked, os rendimentos dos valores mobiliários, que constituem a carteira a que está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução de imposto pago no estrangeiro, à dedução de retenções na fonte e aos benefícios fiscais previstos nos então art.ºs 31.º e 32.º do EBF. III. A constituição de provisões técnicas, obrigatórias, não desvirtua o mencionado em II. IV. Uma verdadeira lei interpretativa tem, de um lado, de ter subjacente a existência de uma controvérsia atinente à lei velha e, de outro, de adotar uma solução que se situe dentro dos quadros de tal controvérsia. V. O disposto no art.º 51.º, n.º 6, do CIRC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, não é aplicável, designadamente, ao exercício de 2000, sob pena de violação do princípio da retroatividade da lei fiscal, não obstante o legislador lhe ter conferido expressamente cariz interpretativo. VI. A retenção na fonte de IRS, paga pela Impugnante enquanto promotora de um concurso, é fiscalmente dedutível. VII. Resultando das correções efetuadas pela AT que a Impugnante deixou de ter coleta, passando a uma situação de prejuízo fiscal, em sede de ação inspetiva devem ser efetuadas as correções reflexas de tal circunstância.
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