Tribunal Central Administrativo Sul

24/18.1BCLSB

Data
2019-11-28
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Não sendo posta em causa a existência dos créditos em mora e a necessidade do seu pagamento, o risco de incobrabilidade do crédito pode ser comprovado, quer pela pendência de processo falimentar, quer através da reclamação judicial dos créditos, quer ainda através de diligências encetadas pelo credor com vista ao seu recebimento. ii) O contribuinte pode utilizar todos os meios de prova que o ordenamento jurídico lhe faculta, nomeadamente a prova testemunhal, no que se refere à prova dos requisitos legais de constituição das provisões para créditos de cobrança duvidosa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.