Tribunal Central Administrativo Sul
843/08.7BESNT
- Data
- 2021-03-11
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- A dedutibilidade fiscal da provisão para processos judiciais depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) destinarem-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso; (ii) por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos em ordem à subsunção normativa do artigo 23.º do CIRC; (iii) e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável. II- Estando pendente, em 2004, ação judicial na qual se peticiona o pagamento de uma indemnização, isso significa que a partir desse momento, e concretamente da sua citação, existe a possibilidade, em caso de procedência da ação, de condenação no pagamento de uma quantia pecuniária a título indemnizatório, donde está legitimada a constituição, de acordo com o princípio da prudência e da especialização dos exercícios, da aludida provisão para processos judiciais em curso porquanto, é precisamente, no exercício de 2004, que se considera efetivado o risco. III- O pagamento da indemnização dimanante de procedência de ação judicial intentada por um trabalhador corresponde a um custo aceite pela lei fiscal. IV- A culpa que constitui pressuposto de juros compensatórios é de aferir segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimento e perícia exigíveis a um bonus pater familiae, incumbindo o respetivo ónus probatório à AT. Daí que, a factualidade necessária ao preenchimento do referido conceito de culpa identifica-se com aquela que subjaz à correção da matéria tributável e que dá origem ao imposto em falta. V- Não tendo a liquidação de juros compensatórios de contemplar o juízo de censura, porquanto essa mesma censurabilidade encontra-se nos factos que originam a liquidação do imposto, donde, no respetivo RIT, e contemplando a mesma o motivo da liquidação, designadamente, que foi liquidada nos termos do artigo 94.º do CIRC, contendo a referência ao montante de imposto sobre o qual foram liquidados os juros compensatórios, as taxas aplicáveis e o período de tempo em que tais juros são exigíveis, é por demais evidente que a mesma não padece de falta de fundamentação.
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