Tribunal Central Administrativo Sul
579/09.1BELRS
- Data
- 2026-06-25
- Relator
- MARGARIDA REIS
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. A falta de autonomização, no probatório, de matéria convocada apenas como pressuposto argumentativo de um vício apreciado pela sentença não configura omissão de pronúncia, podendo, quando muito, relevar como erro de julgamento. II. Em sede de IRC, a dedutibilidade fiscal dos custos depende da sua comprovação e da respetiva conexão económico-empresarial com a atividade do sujeito passivo, não exigindo a obtenção imediata de proveitos. III. As insuficiências formais dos documentos não afastam a dedutibilidade quando a realidade material do custo, a sua imputação ao sujeito passivo e a respetiva conexão empresarial resultem de outros meios de prova, sem prejuízo da apreciação autónoma de cada uma das parcelas corrigidas. IV. A provisão para processos judiciais em curso é fiscalmente dedutível quando, no encerramento do exercício, exista um processo pendente, seja séria a probabilidade de concretização do risco, o respetivo montante possa ser estimado com suficiente fiabilidade e os factos subjacentes sejam suscetíveis de originar encargos dedutíveis. V. A Administração Tributária pode controlar os pressupostos fiscais e contabilísticos da provisão, mas não pode substituir essa verificação por juízos meramente especulativos sobre o mérito da ação cível quando a matéria de facto demonstra a existência de um risco sério e objetivamente estimado. VI. A remuneração financeira contratualmente devida pela imobilização das quantias entregues a título de sinal e reforços de sinal pode constituir custo fiscalmente dedutível quando se encontre objetivamente ligada a um projeto desenvolvido no âmbito da atividade empresarial, ainda que o negócio inicialmente projetado não venha a concretizar-se.
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