Tribunal Central Administrativo Sul

1558/07.9BELSB

Data
2022-06-30
Relator
SUSANA BARRETO

Sumário

I - Deve ser ordenada oficiosamente a prova pericial, nos termos do artigo 116.º, n.º 2 do CPPT, quando a perceção e a apreciação de factos exigem conhecimentos especiais que o julgador não possui, sendo necessário o parecer de técnicos especializados.

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